TRF3 05/05/2015 / Doc. / 46 / Publicações Judiciais II - JEF / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, na
impossibilidade, de auxílio-doença desde a DER (10.07.2014), em face de sua incapacidade laborativa.
Verificando a existência de diversos pedidos, imperiosa a análise dos pressupostos legais em cotejo com a
situação fática apresentada pela parte autora a fim de analisar a possibilidade da concessão de qualquer deles na
ordem requerida.
Inicialmente cumpre esclarecer que, no caso em tela, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez
pressupõem a incapacidade laboral, sendo que a distinção reside na intensidade do risco social acometido ao
segurado e, por conseqüência, na extensão do tempo de manutenção do benefício.
Assim, o auxílio-doença é concedido nos casos em que a incapacidade é temporária, vale dizer, com possibilidade
de reabilitação, sendo que a aposentadoria por invalidez é devida nas hipóteses em que a incapacidade é
permanente, pelo menos naquele momento, isto é, sem previsão de reabilitação. Sendo, pois, em
ambos os casos, necessário para tal o exame médico pericial (artigo 42 e seguintes e artigo 59 e seguintes,
ambos da Lei 8213/1991 e alterações posteriores, respectivamente). Necessário ainda a comprovação da
qualidade de segurada da parte autora, com preenchimento do prazo de carência, bem ainda da incapacidade
laborativa da mesma.
In casu, a situação apresentada não se enquadra na hipótese legal de concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, vez que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, que é exigida nos
dois pleitos. E dentro desse contexto, passo a analisar a documentação carreada aos autos, juntamente com o laudo
pericial realizado.
De fato, a conclusão do laudo pericial é de que a autora é portadora de osteopenia, depressão, doença degenerativa
da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, patologias que não lhe conferem
incapacidade para o exercício de sua alegada atividade habitual (do lar).
De acordo com o perito, a autora apresenta dor à palpação da coluna cervical, dorsal e lombar, mas sem alterações
nas suas inspeções e amplitudes de movimento, e tampouco apresenta alterações no exame neurológico, sendo que
os reflexos ósteo-tendíneos estão presentes e simétricos, e com força muscular em seu
grau máximo.
Em resposta ao quesito 10 do juízo, o perito consignou que “ao exame pericial não identifiquei sinais ou sintomas
ou características sugestivas de incapacidade laborativa. Deve manter o tratamento conservador com o intuito de
preservar a qualidade de vida e para tal não há necessidade de afastamento”.
Neste aspecto, importante referir que sabidamente a perícia tem por finalidade auxiliar o Juiz na formação de sua
convicção, notadamente fornecendo-lhe dados acerca de conhecimentos técnico ou científico não dominados por
este, não vinculando, contudo, sua decisão, face ao princípio da livre apreciação das provas (artigo 436 do Código
de Processo Civil). Desse modo, deve o vistor técnico fornecer dados referentes à sua especialidade, a fim de
elucidar a matéria em análise. Sendo que efetivamente, na hipótese, a perícia apresentada forneceu elementos
suficientes para a constatação da capacidade da autora.
Nestes termos, não vislumbro conclusão diversa da indicada no laudo pericial, na medida em que o quadro
diagnosticado não denota gravidade e nem necessidade de afastamento das atividades habituais.
Destarte, à luz do conclusivo laudo pericial, indevido o deferimento de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença, que demandam, como ressaltado alhures, incapacidade para o desempenho das funções habituais que
garantam o seu sustento, sendo que não restou constatado problema de saúde suficiente que possa dificultar ou
impedir o exercício de seu trabalho.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Sem condenação em
custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
Os autos subiram a esta E. Turma Recursal para apreciação do recurso inominado interposto.
Relatados, aprecio o caso trazido à julgamento.
Na situação em causa, observado estar a decisão recorrida em manifesta consonância com jurisprudência pacífica
do STJ e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, e atender a aplicação do
art. 557, § 1º-A, do CPC, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, eficiência e duração razoável do
processo, bem como aos da simplicidade e da economia processual, insertos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, e, ainda,
ao Enunciado n. 37 destas Turmas Recursais, passo ao julgamento do feito sob essa sistemática.
No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de primeiro
grau.
Quanto ao mais, o recurso não comporta provimento, anotada a combatividade dos d. patronos do recorrente.
A parte recorrente limita-se a reiterar todos os argumentos já trazidos ao juízo de primeiro grau, relatando o seu
inconformismo com a r. sentença. Não expõe, todavia, mais minuciosamente, fundamentos de fato e de direito
aptos a permitir a reforma ou anulação do disposto na decisão, cujos argumentos mostram-se razoáveis e acordes
às provas dos autos.
Assim, de rigor a manutenção da r. sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/05/2015
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