TRF3 26/02/2016 / Doc. / 951 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
judicial transitada em julgado e a implantação do benefício previdenciário pelo réu (fl. 105), e se considerando que a execução invertida
não é obrigação legal do INSS, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo de liquidação do
julgado.V. Na ausência de pedido de execução, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.VI. Com a juntada dos
cálculos, tornem os autos conclusos para novas deliberações.Int.
0006714-98.2013.403.6143 - ODILA MOURO BARBOSA(SP135328 - EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ODILA MOURO BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
I. Fls. 118/121: INDEFIRO a expedição do ofício requisitó-rio complementar, pois uma vez prolatada a sentença extintiva da execução
(art. 794, I do CPC), caberia à parte interpor recurso de apelação demonstrando que o débito não estava satisfeito em sua integralidade,
tratando-se de matéria fulminada pelo óbice da coisa julgada.Neste sentido, o seguinte julgado do TRF3:AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO PARA
EXPEDIÇÃO DE PRECA-TÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A extinção da execução por pagamento, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, diz respeito ao mérito da
ação executiva, sendo certo que, após o seu trân-sito em julgado, torna-se modificável apenas por ação res-cisória (art. 485 do CPC),
Precedentes. Decorrido in albis o prazo para a manifestação, operando-se o trânsito em jul-gado da sentença que extinguiu a execução,
inviável a dis-cussão acerca da incidência de juros de mora e correção mo-netária em novos cálculos de liquidação. A questão de expedição de oficio precatório complementar não diz respeito a mero erro material, eis que se refere ao próprio pagamento do crédito
executado. Agravo de instrumento provido. TRF/3ª Região, AI 200803000302074, 3ª Turma, rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES,
DJF3 CJ1 de 31/03/2009, p. 18.)II. Nestes termos, cumpra-se a decisão de fls. 112 retornando os autos ao arquivo.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000537-21.2013.403.6143 - JANDYRA DA SILVA LIMA(SP135328 - EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JANDYRA DA SILVA LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
I. Fls. 156/159: INDEFIRO a expedição do ofício requisitó-rio complementar, pois uma vez prolatada a sentença extintiva da execução
(art. 794, I do CPC), caberia à parte interpor recurso de apelação demonstrando que o débito não estava satisfeito em sua integralidade,
tratando-se de matéria fulminada pelo óbice da coisa julgada.Neste sentido, o seguinte julgado do TRF3:AGRAVO DE
INSTRUMENTO, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO PARA
EXPEDIÇÃO DE PRECA-TÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A extinção da execução por pagamento, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, diz respeito ao mérito da
ação executiva, sendo certo que, após o seu trân-sito em julgado, torna-se modificável apenas por ação res-cisória (art. 485 do CPC),
Precedentes. Decorrido in albis o prazo para a manifestação, operando-se o trânsito em jul-gado da sentença que extinguiu a execução,
inviável a dis-cussão acerca da incidência de juros de mora e correção mo-netária em novos cálculos de liquidação. A questão de expedição de oficio precatório complementar não diz respeito a mero erro material, eis que se refere ao próprio pagamento do crédito
executado. Agravo de instrumento provido. TRF/3ª Região, AI 200803000302074, 3ª Turma, rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES,
DJF3 CJ1 de 31/03/2009, p. 18.)II. Nestes termos, cumpra-se a decisão de fls. 150 retornando os autos ao arquivo.Int.
0000854-19.2013.403.6143 - EDILAINE CRISTINA DOS REIS(SP279627 - MARIANA FRANCO RODRIGUES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDILAINE CRISTINA DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
I. Proceda-se à alteração da classe processual original para Classe 206 - Execução contra a Fazenda Pública. II. Tendo em vista a
decisão judicial transitada em julgado e a implantação/revisão/averbação do benefício assistencial/previdenciário pelo réu (fl. 113), e se
considerando que a execução invertida não é obrigação legal do INSS, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresente o cálculo de liquidação do julgado.III. Na ausência de pedido de execução, arquivem-se os autos independentemente de nova
intimação.IV. Com a juntada dos cálculos, tornem os autos conclusos para novas deliberações.Int.
0000887-09.2013.403.6143 - ALEX AUGUSTO RIBEIRO(SP262044 - EDUARDO JOSÉ MECATTI E SP262161 - SILVIO
CARLOS LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALEX AUGUSTO RIBEIRO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I. Proceda-se à alteração da classe processual original para Classe 206 - Execução contra a Fazenda Pública. II. Tendo em vista a
decisão judicial transitada em julgado e que o INSS foi devidamente notificado ao cumprimento daquele decisão (fl. 265), e se
considerando que a execução invertida não é obrigação legal do INSS, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresente o cálculo de liquidação do julgado.III. Na ausência de pedido de execução, arquivem-se os autos independentemente de nova
intimação.IV. Com a juntada dos cálculos, tornem os autos conclusos para novas deliberações.Int.
0001352-18.2013.403.6143 - CLODOALDO DE OLIVEIRA(SP265995 - DANIELLA DE SOUZA RAMOS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X CLODOALDO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi devidamente intimada sobre os cálculos de liquidação.Nestes termos,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016 951/1105