TRF3 23/11/2017 / Doc. / 199 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃOConverto o julgamento em diligência.Compulsando os autos, verifico que o procedimento de consolidação da propriedade e
eventual leilão não se encontram integralmente acostados ao feito, razão pela qual concedo à CEF o prazo de 10 (dez) dias para tanto. Sem
prejuízo, tendo em vista tendência jurisprudencial (STJ) de considerar eventual possibilidade de purga da mora quando já consolidada a
propriedade em nome do credor fiduciário, considerando-se, ainda, que nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, aquele não incorpora o
bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a
principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida, a ausência de prejuízo para o credor e, por último, que a purgação da
mora até a arrematação do imóvel não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34
do Decreto-Lei nº 70/1966, manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na inclusão do feito na pauta de conciliação, no mesmo
prazo sucessivo de 10 (dez) dias.Escoados os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0011010-93.2016.403.6100 - ELAINE NASCIMENTO CORDEIRO X ITAU UNIBANCO S.A.(SP139426 - TANIA MIYUKI
ISHIDA RIBEIRO) X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(SP073055 - JORGE DONIZETI SANCHEZ) X EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL(SP098709 - PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES) X
HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA X MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO
LTDA.(SP284888A - TELMA CECILIA TORRANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP259471 - PATRICIA NOBREGA
DIAS)
SENTENÇATrata-se de procedimento comum, ajuizado originariamente perante a Justiça Estadual, por ELAINE NASCIMENTO
CORDEIRO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, em que se pretende a declaração de inexistência das relações
jurídicas existentes entre a autora e os réus, com a consequente exclusão definitiva das restrições apontadas em seu nome junto aos órgãos de
proteção ao crédito SCPC/SERASA e a condenação dos réus, solidariamente, à indenização por dano moral no equivalente a 150 (cento e
cinquenta) salários mínimos.Em breve síntese, sustenta a parte autora que em maio de 2012 tomou conhecimento da existência de dívidas em
seu nome, decorrentes de contratos que ela nunca celebrou e que tais dívidas ensejaram a inscrição de seu nome nos órgãos SCPC e
SERASA, sobre o que foi registrado o competente boletim de ocorrência, instaurando-se inquérito policial para investigação do
ocorrido.Assevera, assim, que as rés não empreenderam a necessária segurança na prestação dos seus serviços, porquanto permitiram a
formação de relações jurídicas advindas de atos fraudulentos, isto é, com terceira pessoa identificando-se falsamente como sendo a autora,
fato que lhe implicou diversos prejuízos financeiros, além do abalo a direitos da sua personalidade, especialmente o seu nome no mercado
creditício.Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 11/198.A CEF apresentou contestação (fls. 238/306).Decisão de declínio de
competência à fl. 647.Redistribuído o feito (fl. 664), pela petição de fl. 666, a parte autora requereu a desistência da ação, solicitando a
devolução dos autos à Justiça Estadual para regular prosseguimento ao feito, haja vista inexistir hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Intimada (fl. 668), a CEF condicionou sua concordância à renúncia, pela parte autora, ao direito que se funda a ação e à condenação da parte
autora aos ônus da sucumbência (fls. 669/669-v).É o breve relatório. Decido.Considerando-se que a Defensoria Pública da União não está
munida de procuração específica autorizando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (fl. 672), a condição imposta pela CEF (fl.
669) não pode ser acolhida.Noutro giro, o pedido de condenação da parte autora é media de rigor, uma vez que a CEF apresentou
contestação e, em assim sendo, tratando-se a parte autora de pessoa beneficiária da justiça gratuita, ficará a respectiva condenação suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade, nos termos do art. 98, 2º do CPC.Destarte, não vislumbro óbice para o acolhimento do pedido
de desistência formulado pela parte autora e homologo-o por sentença, para que produza os efeitos legais.Diante do exposto, HOMOLOGO,
por sentença, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação à CEF, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e
legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, determinando a exclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda.Esgotada a competência a
Justiça Federal, decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias e
remetendo-se os autos ao Juízo Estadual de origem.Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, 2º do Código de Processo Civil, condenação esta que fica suspensa,
enquanto perdurarem os efeitos dos benefícios da justiça gratuita.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0013398-66.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000920-26.2016.403.6100) RI2B RECURSOS INTELIGENTES EM TI LTDA(SP299377 - BERNARDO AUGUSTO BASSI) X UNIAO FEDERAL
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e dos documentos juntados às fls.406/443, no prazo de 15(quinze) dias.Int.
0014337-46.2016.403.6100 - GUADALUPE MARTINEZ OLIVEROS(SP128462 - ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO E
SP306043 - KARINA APARECIDA DE MIRANDA SOUZA MOL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP181297 - ADRIANA
RODRIGUES JULIO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Promova a Secretaria consulta junto à Central de Conciliação para verificar a possibilidade de incluir o presente processo na pauta de
Audiências. Intime-se a parte autora para que apresente cópia das declarações de imposto de renda dos anos de 2015 e 2016, bem como
documentos que julgue necessários,a fim de que seja analisada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Intime-a, ainda, para que se
manifeste, especificamente, acerca do requerimento da Caixa Econômica Federal para a formação de litisconsórcio passivo necessário com a
Caixa Seguradora S/A.Prazo: 15(quinze)dias.Int.
0022117-37.2016.403.6100 - NEO - PACK -INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.(SP270880 - LEONARDO RODRIGUES DE
GODOY) X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2017
199/809