TRF3 23/11/2017 / Doc. / 200 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do artigo 203, 4º do CPC e do disposto na Portaria nº 41/2016, deste Juízo, ficam as
partes intimadas para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e necessidade, expondo com clareza os fatos
a serem demonstrados, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 369 e ss. do Código de Processo Civil).Int.
0023253-69.2016.403.6100 - VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. X VCI VANGUARD CONFECCOES
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IMPORTADAS S.A. X VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.(SP195062 - LUIS ALEXANDRE BARBOSA E
SP154657 - MONICA FERRAZ IVAMOTO) X UNIAO FEDERAL
Ciência às partes acerca do traslado das peças do agravo de instrumento nº 0021851-17.2016.403.0000, juntadas às fls.187/240.
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ou digam se
concordam com o julgamento antecipado do feito. I.
0025222-22.2016.403.6100 - LUIS DIEGO JOSE DA SILVA X KARIN RENATA LAMENTE GOMES(SP339741 - MARIO
FERNANDO BERTONCINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP181297 ADRIANA RODRIGUES JULIO) X CONSTRUTORA TENDA S/A(SP350332A - MAITE CAMPOS DE MAGALHAES GOMES E
SP393509A - LUIZ FELIPE LELIS COSTA)
Manifestem-se as corrés acerca do pedido de desistência, conforme petição de fls. 363/364, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Int.
0025565-18.2016.403.6100 - SHIELD SEGURANCA - EIRELI(SP338222 - LUIZ ROBERTO DA SILVA JUNIOR) X EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP135372 - MAURY IZIDORO)
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do artigo 203, 4º do CPC e do disposto na Portaria nº 41/2016, deste Juízo, ficam as
partes intimadas para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e necessidade, expondo com clareza os fatos
a serem demonstrados, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 369 e ss. do Código de Processo Civil).Int.
0025655-26.2016.403.6100 - IVAN HENRIQUE SIMIAO DA SILVA BENEVIDES(BA032592 - VINICIUS ORLEANS CALMON
DE PASSOS OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SAUDE CAIXA(SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS
SANTOS CARVALHO)
Trata-se de ação cominatória, ajuizada por IVAN HENRIQUE SIMIÃO DA SILVA BENEVIDES, sob o rito comum, com pedido de tutela
provisória de urgência em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- SAÚDE CAIXA, para o fim de obter provimento jurisdicional que
determine à ré a emissão de autorização para liberação imediata de cirurgia do autor, de Prostatectomia Radical com Assistência Robótica,
além da utilização de todos os materiais necessários, conforme relatório médico em anexo, no Hospital A.C.Camargo Câncer Center
Fundação Antonio Prudente, integrante da rede credenciada, bem como, custeando anestesista, diárias de internação hospitalar e qualquer
outra despesa ou acessório necessário à cura e tratamento de sua patologia, até alta médica do paciente.A inicial foi instruída com os
documentos de fls. 17/36.Deferida a tutela (fls. 41/44).A CEF opôs embargos de declaração às fls. 51/52 e contestação às fls.
53/68.Manifestou-se o autor, à fl. 70/71, para juntar a procuração e para quantificar o valor pretendido a título de danos morais para a
importância precisa de R$ 20.000,00, e ainda, manifestou-se às fls. 74/75 acerca dos embargos opostos.Réplica às fls. 76/90.Decisão
proferida às fls. 91/92 acolheu os embargos para aclarar a omissão apontada e manteve a decisão liminar proferida.A CEF informou a
interposição de Agravo de Instrumento protocolado sob o nº 5003268-59.2017.403.6100.Instadas a se manifestarem acerca de produção de
provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.Os autos vieram-me conclusos para sentença.É o relatório.Decido.Os artigos
291 e 292 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para a fixação de valor da causa, não ficando sua atribuição ao livre arbítrio
das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo econômico, ao menos aproximado, perseguido com a demanda ajuizada.Nesse sentido,
observe-se o julgado abaixo:PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. 1. A apresentação de cálculos e critério legal para a aferição do valor da causa é ônus do
demandante, sendo de fundamental importância para a definição da competência, que é absoluta nos Juizados Especiais Federais. 2. Os
artigos 259 e 260 do CPC, por outro lado, estabelecem os critérios para a fixação do valor da causa. Da leitura dos respectivos dispositivos
legais depreende-se facilmente que a sua atribuição não se dá ao livre arbítrio das partes, devendo refletir o conteúdo econômico perseguido
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/11/2017
200/809