TRF3 06/03/2018 / Doc. / 288 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos no artigo 98 do Código de Processo Civil, apresentando a declaração de imposto de renda para comprovação do estado de necessidade que se encontra ou
promova no mesmo prazo o recolhimento das custas processuais.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.
SANTO ANDRé, 1 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000602-06.2018.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
IMPETRANTE: PROJETOS ESPECIAIS E INVESTIMENTOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ENZO ALFREDO PELEGRINA MEGOZZI - SP169017
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ, PRESIDENTE DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE
JULGAMENTO EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
PROJETOS ESPECIAIS E INVESTIMENTOS LTDA., já qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, do
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTO ANDRÉ e do PRESIDENTE DA 4ª. TURMA DE JULGAMENTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO para: a) suspender
os efeitos da parte final da decisão proferida pela 4ª Turma do DRJ/RPO nos autos n. 19515.720336/2013-43 que determinou que os créditos de PIS, relativos aos períodos de julho e outubro de 2008, sejam apartados do procedimento para exigência
imediata, determinando-se, a suspensão da exigibilidade dos aludidos créditos, com a determinação de processamento ‘in totum’ da impugnação apresentada pela impugnante naquele procedimento; b) determinar a suspensão dos atos de cobrança que
culminaram com a instauração do PA n. 10805.726537/2017-48; c) deteminar a suspensão dos efeitos da inscrição em Dívida Ativa da União n. 80.7.17.019279-01; d) que este débito não seja considerado como impeditivo à emissão de Certidão de
Regularidade Fiscal perante a RFB/PGFN e e) que este débito não seja considerado hábil para inclusão do nome da Impetrante perante o CADIN. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos para liminar.
Decido. Em que pese a urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito, uma vez que pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que, eventualmente, acolher o pleito demandado.
No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível.
Portanto, indefiro a liminar neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais.
Requisitem-se as informações das autoridades impetradas, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a Secretaria da Vara a expedição do necessário.
Após, apreciarei o pedido de liminar.
Intimem-se. Oficie-se.
Santo André, 1 de março de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000533-71.2018.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
IMPETRANTE: NIVALMIX LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2018
288/676