TRF3 06/03/2018 / Doc. / 289 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
NIVALMIX LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA. , já qualificada na petição inicial, impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ para
suspender a exigibilidade da contribuição ao SAT nos moldes do Decreto n. 6.957-09, permitindo-se os recolhimentos futuros de acordo com o disposto no Decreto n. 3.048/99. Com a inicial, juntou documentos. Vieram os autos para liminar.
Decido. Em que pese a urgência da medida postulada, não verifico a hipótese de perecimento de direito, uma vez que pode ser atribuído efeito retroativo à decisão que, eventualmente, acolher o pleito demandado.
No mais, o deferimento imediato e sem a oitiva da autoridade coatora esgota o objeto da lide, tornando-o irreversível.
Portanto, indefiro a liminar neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias bem como, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para manifestar o interesse no ingresso ao feito, nos termos do artigo 7º., inciso II da Lei n.
12.016/09.
Após, apreciarei o pedido de liminar.
Intimem-se. Oficie-se.
Santo André, 1 de março de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002160-47.2017.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
AUTOR: OSVALDO LUIS GILIOLI
Advogados do(a) AUTOR: JOSE EDILSON SANTOS - SP229969, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do retorno do mandado expedido, com diligência negativa ID 4741097, manifestem-se as parte no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
SANTO ANDRé, 2 de março de 2018.
DR. JOSÉ DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. MICHEL AFONSO OLIVEIRA SILVA
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 6611
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005935-92.2016.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001716-36.2016.403.6126) LEANDRO LINARDI(SP220178 - EDILAINE PEDRAO CATAPANE) X CONSELHO
REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES)
SENTENÇALEANDRO LINARDI já qualificado, opõe embargos à execução fiscal em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo alegando a ilegitimidade do embargado para figurar
no polo ativo da execução fiscal, excesso de penhora e extinção da execução. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 09/40.Por decisão preliminar foi determinado o desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema
Bacen/Jud diante da comprovação da impenhorabilidade da poupança até 60 salários mínimos.Na impugnação, o Embargado requer improcedência do pleito (fls. 73/80). Na fase das provas, o Embargante colaciona aos
autos os comprovantes de pagamento do débito (fls. 45/68). A embargada nada requereu.O feito foi convertido em diligência para que o Embargado se manifestasse sobre a eventual duplicidade da cobrança entre o
CREA/BA e o Embargado, diante dos pagamentos efetuados perante o CREA do Estado da Bahia. O Embargado se manifestou pela extinção do feito nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80 e a não condenação em
honorários advocatícios. Fundamento e decido.Nos autos restou demonstrado que o Embargado pagou as anuidades devidas perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia, em virtude da mudança do
seu domicílio laboral.Por fim, a lei 5.194/66 prevê o pagamento da anuidade na unidade de registro ou outra que venha a exercer a profissão devendo, portanto, o Conselho diligenciar o pagamento das anuidades antes da
propositura da execução fiscal.Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e desconstituo o crédito cobrado nos autos da ação de execução fiscal n. 0001716-36.2016.403.6126, com fundamento no artigo 26 da Lei
6.830/80.Condeno o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da
sentença. Custas na forma da lei.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Por se tratar de execução nos termos do art. 496, parágrafo 3º, do CPC, não se submeterá ao duplo grau obrigatório.
Após o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001271-81.2017.403.6126 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003064-31.2012.403.6126) ROSA MARIA SCHROEDER MACCHINI(SP385405 - ISABEL CRISTINA FRANGETTO)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2088 - EVERTON BEZERRA DE SOUZA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2018
289/676