TRF3 13/04/2018 / Doc. / 563 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
ADVOGADO
No. ORIG.
: SP134769 ARTHUR JORGE SANTOS e outro(a)
: 00012038520084036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual
adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro
material, inocorrentes na espécie.
2. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção (art. 1.025 do CPC).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 10 de abril de 2018.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017468-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: ROBERTO RIVELINO NEVES - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINA GIL SILVA MANTECON - SP230259
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Rivelino Neves ME e outros contra decisão
proferida nos autos da ação de execução fiscal, a qual o condenou ao pagamento de multa de 8% sobre o
valor da causa, por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o andamento do processo restou
tumultuado em decorrência dos peticionamentos do executado, ora agravante, induzindo o juiz a erro,
acarretando o cancelamento das hastas públicas.
Sustenta o recorrente, em suma, que não litigou em má-fé ou causou prejuízo ao andamento processual,
uma vez que os imóveis encontram-se penhorados, além do que ele próprio agiu em erro, haja vista que
efetuou parcelamento e pagamento de dívida não executada, enquanto era executado por CDA diversa das
quais procedeu aos pagamentos. Requer a concessão do efeito suspensivo para o fim de invalidar a decisão
ora agravada. Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade processual.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para o
processamento deste recurso.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2018
563/2752