TRF3 14/06/2019 / Doc. / 1016 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §
3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a
condenação calculada até a presente data.
Considerando que sucumbiu de parte substancial do pedido, condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do
CPC.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado
no artigo 100 da Constituição Federal.
Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região
passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício da parte autora:
Nome do segurado:
ANANIAS PEREIRA DA SILVA
Benefício:
Aposentadoria por tempo de contribuição
Data de Início do Benefício (DIB):
03/04/2017 (DER)
Períodos especiais reconhecido:
18/11/2003 a 26/10/2004 ; 01/04/2008 a
17/09/2009; 01/12/2009 a 10/01/2011; 11/02/2012
a 12/11/2012; 02/05/2013 a 11/03/2014 e
24/04/2014 a 03/12/2016
Período rural reconhecido:
11/12/1980 a 01/05/1988
Tempo de trabalho total reconhecido
38 anos, 7 meses e 22 dias
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso
I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
CAMPINAS, 11 de junho de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5007259-90.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: CLEUZA CONCEICAO BARCELOS BORGES
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Indefiro o pleito de implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que o quadro clínico da demandante precisa ser melhor avaliado e
devidamente contextualizado face aos termos das cartas de indeferimento do benefício NB nº 560.400.239-5 (DER 01/03/2007 - ID18300277 e NB nº
608.711.855-2 (DER 26/11/2014 - ID18300276).
Ademais, a urgência ensejadora do benefício antecipado não se revela aparente, na medida em que o indeferimento do benefício pretendido ocorreu em 2014
e a ação judicial só foi ajuizada neste Junho de 2019.
O pedido de tutela será reanalisado em sentença.
Cite-se e intimem-se.
CAMPINAS, 12 de junho de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2019 1016/1257