TRF3 21/11/2019 / Doc. / 721 / Publicações Judiciais I - Interior SP e MS / Tribunal Regional Federal 3ª Região
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente
pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e
sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada,
prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(RECURSO ESPECIAL N. 973.827, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RELATORA P/ ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe:
24/09/2012)
No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios e juros moratórios estão previstos nestes termos (Id-4890977):
Contrato n. 21.1221.691.0000032-41 (Operação 691 – Renegociação de Dívidas – Pré-Fixada)
Taxa de juros contratada: 1,85% a.m.
Taxa de Juros Remuneratórios: De 02/12/2016 a 23/08/2017: 1,85% ao mês, capitalização mensal
Taxa efetiva anual: 24,60400%
Taxa de Juros Moratórios: De 02/12/2016 a 23/08/2017: 1,00% ao mês/fração, sem capitalização
“DOS ENCARGOS
CLÁUSULA TERCEIRA – Sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na forma abaixo:
Pré-fixados, no percentual de 1,85000% ao mês, exigidos mensalmente junto com as parcelas de amortização”.
“CLÁUSULA DÉCIMA – [...] e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração”.
Contrato n. 21.1221.691.0000040-51 (Operação 691 – Renegociação de Dívidas – Pré-Fixada)
Taxa de juros contratada: 1,80% a.m.
Taxa de Juros Remuneratórios: De 02/12/2016 a 23/08/2017: 1,80% ao mês, capitalização mensal
Taxa efetiva anual: 23,87200%
Taxa de Juros Moratórios: De 02/12/2016 a 23/08/2017: 1,00% ao mês/fração, sem capitalização
“DOS ENCARGOS
CLÁUSULA TERCEIRA – Sobre o saldo devedor incidirão juros remuneratórios, até a liquidação do contrato, na forma abaixo:
Pré-fixados, no percentual de 1,80000% ao mês, exigidos mensalmente junto com as parcelas de amortização”.
“CLÁUSULA DÉCIMA – [...] e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração”.
Nesse passo, não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. De igual forma, deve-se lembrar que a legislação pertinente não limita a taxa de juros em 1%.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Registre-se, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura) aos contratos de mútuo bancário comum,
conforme o verbete da Súmula n. 596: “As disposições contidas no Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
De igual forma, o STF consagrou, na Súmula n. 648, o entendimento pela não aplicabilidade do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal até a sua revogação pela Emenda Constitucional n. 40/2003:
“A norma do § 3º do artigo 192, da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2019 721/1471