TRF3 29/04/2020 / Doc. / 365 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto por Valdemiro Santiago de Oliveira e Francileia de Castro Gomes de Oliveira contra decisão que, em sede de ação popular, deferiu o pedido de
tutela provisória para suspender “os efeitos da portaria expedida em 7 de agosto de 2019 do Ministro das Relações Exteriores, que concedeu passaportes diplomáticos aos corréus VALDEMIRO
SANTIAGO DE OLIVEIRA e FRANCILÉIA DE CASTRO GOMES DE OLIVEIRA, e DETERMINO ao Ministério das Relações Exteriores para que, em 5 (cinco) dias, adote as
providências necessárias para o recolhimento dos passaportes diplomáticos concedidos aos corréus ou, alternativamente, ao seu imediato cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), sem prejuízo de eventual responsabilização funcional e penal”. (Id. 20716237, dos autos de origem).
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação da sentença, conforme cópia acostada aos autos (Id. 127949297).
À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a superveniente
perda de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021547-25.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: RICARDO AMIN ABRAHAO NACLE
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO AMIN ABRAHAO NACLE - SP173066-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de ação popular, deferiu o pedido de tutela provisória para suspender “os efeitos da portaria expedida em 7 de
agosto de 2019 do Ministro das Relações Exteriores, que concedeu passaportes diplomáticos aos corréus VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA e FRANCILÉIA DE CASTRO
GOMES DE OLIVEIRA, e DETERMINO ao Ministério das Relações Exteriores para que, em 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias para o recolhimento dos passaportes diplomáticos
concedidos aos corréus ou, alternativamente, ao seu imediato cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual responsabilização funcional e penal”. (Id.
20716237, dos autos de origem).
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação da sentença, conforme cópia acostada aos autos (Id. 127948679).
À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a superveniente
perda de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008932-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ROBERTO FERREIRA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVANTE:ADRIANA DA SILVA SANTANA - SP219119-N, WILLIAM DA SILVA CARACA SANTANA - SP405117
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 365/2565