TRF3 29/04/2020 / Doc. / 366 / Publicações Judiciais I / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Agravo de instrumento interposto por Roberto Ferreira Cabral contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu liminar que objetivava determinação judicial para que a
autoridade impetrada fosse compelida a analisar e decidir o requerimento de benefício formulado junto ao INSS. (Id. 16055204, dos autos de origem).
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação da sentença, conforme verificado em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual da Justiça
Federal de primeira instância (Id. 22606443, dos autos de origem).
À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos artigos 7°, § 3°, da Lei n° 12.016/09 e 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, ante a superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009662-14.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: CELLERA CONSUMO LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: GERALDO VALENTIM NETO - SP196258-A, DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066, VICTOR MADEIRA FILHO - SP196979
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar “para o fim exclusivo de determinar à autoridade impetrada que
conclua o processo administrativo de fiscalização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, lançando eventuais tributos e penalidades, nos termos do art. 149 do CTN, bem como para que as mercadorias,
objeto da DI n. 19/0075061-0, sejam liberadas, no mesmo prazo, com ou sem o lançamento.” (Id. 16462583, dos autos de origem).
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação da sentença, conforme cópia acostada aos autos (Id. 119366061).
À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos artigos 7°, § 3°, da Lei n° 12.016/09 e 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, ante a superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010440-81.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: LJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIJALMA MAZALI ALVES - MS10279-A
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A, PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto por LJ Comercio de Alimentos Ltda – ME. Contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava a suspensão
da licitação da concessão da área destinada à exploração comercial de restaurante no aeroporto internacional de Campo Grande (MS), até que seja providenciado pela Infraero o certificado de vistoria
do Corpo de Bombeiros (Id. 16739445, dos autos de origem).
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio pedido de desistência do recurso pela agravante (Id. 67443882).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/04/2020 366/2565