TRF3 04/11/2020 / Doc. / 34 / Publicações Judiciais I - Capital SP / Tribunal Regional Federal 3ª Região
Por conseguinte, condeno a (o) ré (u) no pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado.
Intime (m) -se a (o) (s) ré (u) (s) para que pague (m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do
valor do título executivo, nos termos do artigo 523, do mesmo código.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
MONITÓRIA (40) Nº 5011913-38.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: JOAL LABORATORIO DE PROTESE EIRELI - EPP, JOSE PAULO DE OLIVEIRA
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
Tendo em vista a ausência de interposição de embargos monitórios, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do § 2º, do
artigo 701, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, condeno a (o) ré (u) no pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, devidamente atualizado.
Intime (m) -se a (o) (s) ré (u) (s) para que pague (m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do
valor do título executivo, nos termos do artigo 523, do mesmo código.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/11/2020 34/2715