TRT1 03/05/2017 / Doc. / 2 / Administrativo / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
2218/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
2
CONSIDERANDO a decisão prolatada, em 21/10/2008, pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de
Providências Nº 2008.10.00002269-4, instaurado a requerimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de que a jornada de
trabalho dos servidores médicos do Poder Judiciário da União, entenda-se, os ocupantes do cargo de Analista Judiciário - Área Apoio
Especializado - Medicina - Clínica Médica, é de quatro horas diárias, em decorrência do disposto nos artigos 19, §2º, da Lei Nº 8.112/1990, e
1º, caput, da Lei Nº 9.436/1997; inclusive em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF-Pleno, MS-25.027-5/DF,
Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/7/2005);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES E
DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
SEÇÃO I
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 1º O horário de funcionamento das unidades do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será das 8:00h às
18:00h.
SEÇÃO II
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Art. 2º O atendimento ao público dar-se-á no período compreendido entre 10:00h e 17:00h.
Art. 3º Nos dias em que houver sessão ou audiência, o atendimento ao público nas Secretarias do Órgão Especial, Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, Seção Especializada em Dissídios Individuais, Turmas e Varas do Trabalho poderá ocorrer antes das 10h,
desde que o assunto esteja diretamente relacionado com a respectiva sessão ou audiência.
Art. 4º O Protocolo Avançado localizado no Shopping Rio Sul permanecerá recebendo petições das 15:00h às 20:00h. (Artigo
revogado tacitamente pelo artigo 2º do Ato Nº 84/2010, publicado no D.O.E.R.J. em 14/12/2010).
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região será:
I - de 8 (oito) horas diárias, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
II - de quatro horas diárias, com carga horária semanal de vinte horas, para os ocupantes do cargo efetivo de Analista
Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina - Clínica Médica, desde que não exerçam cargo em comissão ou função comissionada.
§1º Ficará sob a responsabilidade da chefia imediata o fiel cumprimento da jornada de trabalho.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores, que, exercentes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa Especialidade Segurança, nas unidades de segurança do Tribunal, forem designados para cumprir escala de plantão.
§3º Em caráter eventual, a chefia de cada unidade poderá autorizar, motivadamente, o cumprimento da jornada de trabalho
após 18:00h, devendo, no entanto, cientificar a Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa e a Direção do Foro, se for o caso.
§4º Para todos os servidores com jornada de trabalho de oito horas, haverá intervalo, para alimentação e descanso, de uma
hora, que não será computada na duração do trabalho.
§5º Os casos excepcionais serão submetidos ao exame da Diretoria-Geral de Coordenação Administrativa, ressalvados os
Gabinetes dos Desembargadores, que serão deliberados pela Presidência do Tribunal.
Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado - Medicina-Clínica Médica,
cumprirão a jornada de trabalho (artigo 6º, inciso II), nas dependências do Tribunal, em regime de plantão. (Caput revogado pelo Ato nº 48/2013,
publicado no DOERJ em 18/3/2013)
§1º O Chefe da Divisão de Saúde do Tribunal elaborará, mensalmente, escala de rodízio para que seja cumprido o regime
estabelecido no caput deste artigo, das 8:00h às 18:00h, de maneira que, no período das 12:00h às 14:00h, o número de médicos no plantão não
seja inferior a 2 (dois). (Parágrafo revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)
§2º O Chefe da Divisão de Saúde encaminhará, mensalmente, cópia da escala de que trata o parágrafo anterior ao Diretor da
Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP). (Parágrafo revogado pelo Ato nº 48/2013, publicado no DOERJ em 18/3/2013)
Art. 7º Os plantões dos servidores que exercem o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança,
serão realizados em conformidade com a jornada de trabalho estabelecida no inciso I do artigo 5º, com sistema de compensação na semana
subsequente, devendo ser observado o rodízio de servidores na composição da escala de plantão.
§1º Os intervalos para refeição e descanso do plantonista obedecerão ao sistema de rodízio e serão definidos pela chefia
imediata, sem prejuízo da continuidade dos serviços.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106619