TRT1 07/07/2021 / Doc. / 1460 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1460
relativos ao período imprescrito, nos limites das competências
respectivo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Eventuais
acima apontadas, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor,
recolhimentos relativos às condenações em pecúnia estabelecidos
sob pena de execução pelo importe equivalente. Após a
por esta sentença serão tratados em capítulo próprio.
comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para
Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com
levantamento.
resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária,
08.03.2016, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação
conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e
ao FGTS incidente sobre as parcelas eventualmente deferidas e
deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte
outros reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido
integrante do presente dispositivo).
acessório acompanha a do principal. Ressalto que a prescrição
Julgo improcedentes os demais pedidos.
pronunciada se aplica aos depósitos fundiários incidentes sobre as
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada,
parcelas adimplidas no curso do contrato, nos termos indicados na
desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 3 desta
fundamentação.
sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO
atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na
TRABALHISTA ajuizada por ANDERSON PEREIRA BENTO, para
fase de liquidação do julgado.
condenar THERMO GUARDIAN MONITORAMENTO E
Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo
MANUTENCAO LTDA. - EPP, ao cumprimento das seguintes
autor.
obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários
integrar o presente dispositivo:
sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação,
- recolhimento do FGTS de todo o período imprescrito, observados
a ser apurado em liquidação. Considerando a sucumbência
os limites das competências especificamente elencadas na petição
recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
inicial. Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a
sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$300,00, com fulcro no
ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários
art. 791-A, §3º, da CLT, e nos demais fundamentos acima
relativos ao período imprescrito, nos limites das competências
indicados.
acima apontadas, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor,
Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o
sob pena de execução pelo importe equivalente. Após a
valor da condenação ora estimado em R$3.000,00.
comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para
levantamento.
NIKOLAI NOWOSH
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária,
Juiz do Trabalho Substituto
conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e
deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte
Processo Nº ATSum-0100169-87.2021.5.01.0007
RECLAMANTE
ANDERSON PEREIRA BENTO
ADVOGADO
Fernando Henrique Dantas
Péterle(OAB: 156932/RJ)
RECLAMADO
THERMO GUARDIAN
MONITORAMENTO E MANUTENCAO
LTDA. - EPP
ADVOGADO
BRUNO DE SOUZA BASTOS(OAB:
149098/RJ)
integrante do presente dispositivo).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada,
desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 3 desta
sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico
atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON PEREIRA BENTO
fase de liquidação do julgado.
Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo
autor.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421deda
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, DECIDO.
Declaro a incompetência desta Especializada para apreciar o
pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários sobre as
parcelas adimplidas no curso do contrato. Assim, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169349
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação,
a ser apurado em liquidação. Considerando a sucumbência
recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$300,00, com fulcro no
art. 791-A, §3º, da CLT, e nos demais fundamentos acima
indicados.