TRT1 07/07/2021 / Doc. / 1461 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1461
Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o
a ser apurado em liquidação. Considerando a sucumbência
valor da condenação ora estimado em R$3.000,00.
recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$200,00, com fulcro no
NIKOLAI NOWOSH
Juiz do Trabalho Substituto
art. 791-A, §3º, da CLT, e nos demais fundamentos acima
indicados.
Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o
Processo Nº ATSum-0100188-93.2021.5.01.0007
RECLAMANTE
ZILDA ALVES
ADVOGADO
FERNANDO REPANI FILHO(OAB:
153053/RJ)
RECLAMADO
PREMIER COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
Helio Henrique Bastos Machado(OAB:
48648/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILDA ALVES
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce69db5
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Pelo exposto, DECIDO.
valor da condenação ora estimado em R$3.000,00.
NIKOLAI NOWOSH
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0100188-93.2021.5.01.0007
RECLAMANTE
ZILDA ALVES
ADVOGADO
FERNANDO REPANI FILHO(OAB:
153053/RJ)
RECLAMADO
PREMIER COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
Helio Henrique Bastos Machado(OAB:
48648/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido indicado no item 1,
do rol constante da exordial, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
INTIMAÇÃO
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce69db5
TRABALHISTA ajuizada por ZILDA ALVES, para condenar
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ao cumprimento
Pelo exposto, DECIDO.
das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente,
Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido indicado no item 1,
que passa a integrar o presente dispositivo:
do rol constante da exordial, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
- recolhimento do FGTS de todo o contrato de trabalho, e, ainda, da
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO
indenização de 40% pela modalidade de dispensa. Na forma do
TRABALHISTA ajuizada por ZILDA ALVES, para condenar
artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá
PREMIER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ao cumprimento
comprovar a integralidade dos depósitos fundiários relativos ao
das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente,
contrato e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta
que passa a integrar o presente dispositivo:
vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe
- recolhimento do FGTS de todo o contrato de trabalho, e, ainda, da
equivalente. Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser
indenização de 40% pela modalidade de dispensa. Na forma do
expedido alvará para levantamento.
artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá
- pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
comprovar a integralidade dos depósitos fundiários relativos ao
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária,
contrato e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta
conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e
vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe
deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte
equivalente. Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser
integrante do presente dispositivo).
expedido alvará para levantamento.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
- pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada,
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária,
desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 3 desta
conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e
sentença, o que deverá ser verificado por meio do extrato analítico
deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte
atualizado do FGTS, a ser requerido à Caixa Econômica Federal na
integrante do presente dispositivo).
fase de liquidação do julgado.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários
Determino a dedução dos valores depositados na conta vinculada,
sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação,
desde que relativos às parcelas deferidas no capítulo 3 desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169349