TRT1 07/07/2021 / Doc. / 1463 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região
3261/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1463
ADVOGADO
newton vieira pamplona(OAB:
14677/RJ)
COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB
FRANCISCO LUIZ DO LAGO
VIEGAS(OAB: 67617/RJ)
AIRES ALEXANDRE JUNIOR(OAB:
98677/RJ)
Julgo PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA
ajuizada por CARLOS HENRIQUES DA SILVA, para condenar
RECLAMADO
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, ao
ADVOGADO
cumprimento das seguintes obrigações, na forma da
ADVOGADO
fundamentação precedente, que passa a integrar o presente
dispositivo:
Intimado(s)/Citado(s):
- restabelecimento do valor da gratificação de função vigente antes
- CARLOS HENRIQUES DA SILVA
da redução unilateral (rubrica "GRAT ENC EXTR LIXO ZERO" código 577, ou denominações análogas), no importe mensal de
INTIMAÇÃO
R$837,95, enquanto perdurar o exercício de atividades de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ac3e3b
fiscalização externa, com reflexos sobre férias acrescidas dos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
respectivos terços, 13º salários e FGTS. A obrigação deverá ser
Pelo exposto, DECIDO.
cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação
Rejeito a arguição de prescrição quinquenal.
específica para tal finalidade, sob pena de multa diária de
Julgo PROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA
R$100,00, até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo da possibilidade
ajuizada por CARLOS HENRIQUES DA SILVA, para condenar
de revisão das astreintes, nos moldes do artigo 537, §1º, do CPC;
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, ao
- pagamento das diferenças salariais devidas pela redução ilícita do
cumprimento da obrigação de pagamento de diferenças salariais,
valor da gratificação de função (rubrica "GRAT ENC EXTR LIXO
pela aplicação retroativa do aumento salarial decorrente do Plano
ZERO" - código 577, ou denominações análogas), com reflexos
de Cargos e Salários previsto no Acordo Coletivo de 2019, entre
sobre férias acrescidas dos respectivos terços, 13º salários e FGTS,
01.08.2018 e 30.08.2019, observado o princípio da adstrição, com
entre janeiro/2017 e a data do efetivo restabelecimento do valor
reflexos em férias acrescidas dos respectivos terços, 13º salários e
mensal anterior (R$837,95), ou, se for o caso, até a data da
FGTS, na forma da fundamentação precedente, que passa a
cessação das atividades de fiscalização externa, o que ocorrer
integrar o presente dispositivo.
primeiro.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária,
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária,
conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e
conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e
deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte
deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte
integrante do presente dispositivo).
integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da
legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no
legislação em vigor. O recolhimento deverá ser comprovado no
prazo legal, sob pena de execução.
prazo legal, sob pena de execução.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo
autor.
autor.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários
sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação,
sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação,
a ser apurado em liquidação.
a ser apurado em liquidação.
Custas pela reclamada, no importe de R$160,00, calculadas sobre o
Custas pela reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o
valor da condenação ora estimado em R$8.000,00.
valor da condenação ora estimado em R$30.000,00.
NIKOLAI NOWOSH
NIKOLAI NOWOSH
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0101025-85.2020.5.01.0007
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUES DA SILVA
ADVOGADO
MARILZA DA PENHA SANTOS(OAB:
80836/RJ)
ADVOGADO
ANA CRISTINA CANDIDO DA
LUZ(OAB: 108784/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169349
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0101025-85.2020.5.01.0007
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUES DA SILVA
ADVOGADO
MARILZA DA PENHA SANTOS(OAB:
80836/RJ)
ADVOGADO
ANA CRISTINA CANDIDO DA
LUZ(OAB: 108784/RJ)
ADVOGADO
newton vieira pamplona(OAB:
14677/RJ)