TRT10 04/11/2021 / Doc. / 222 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
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adequado. Sucessivamente, caso V. Exa. não entenda pela
condições anteriores e, em especial, com o necessário
imediata reintegração, a obreira requer a antecipação da tutela para
restabelecimento do plano de saúde (grifo aposto).
que seja determinado ao Reclamado que reestabeleça
Pois bem.
imediatamente seu o plano de saúde."
Conforme já fundamentado na decisão em que a liminar foi
Isso é o essencial para exame do pedido formulado.
indeferida, bem como no acórdão em que se negou provimento ao
Decido.
agravo interno, diante da análise dos documentos acostados aos
Conforme novo diploma processual, a concessão da tutela
autos, nos quais demonstram que a litisconsorte, dispensada no dia
requerida exige a presença dos requisitos materializados na
4/3/2021, iniciou a investigação diagnóstica, ao menos, desde
probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado
4/1/2021 (ID n.ba3d0f9 - Pág. 10), tem-se que a autoridade
útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
imputada coatora não violou direito líquido e certo do impetrante. Ao
Pois bem.
contrário, deu efetividade aos princípios constitucionais da
Em análise sumária própria a esta fase processual, vejo que a
dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde (CF, arts. 1º e
reclamante foi demitida quando já estava acometida de doença.
6º).
A documentação médica (fls. 54/58) atesta que a reclamante é
Há de se observar que a tutela provisória de urgência é
portadora de:
caracterizada pela sua natureza emergencial, traço que define a
"CONCLUSÃO - carcinoma mamário invasivo do tipo não especial
sobreposição do requisito da urgência em detrimento do requisito da
(OMS 2019) em QSL de mama esquerda, moderadamente
plausibilidade do direito, próprio da tutela de evidência, situação
diferenciado (Grau II de Nottingham (MBR), receptor de estrógeno-
configurada no caso.
positivo, receptor de progesterona-positivo e com expressão
Com efeito, como enfatizado pelo Juízo de origem ao prestar
positivo dos produtos do HER2" (fls. 55);
informações, da análise sumária dos autos, observou-se, "que o
Diagnóstico histopatológico (fls. 56):
início da investigação da doença se deu em 04/01/2021, ou seja,
"carcinoma mamário invasivo do tipo não especial em QSL de
quando ainda estava em vigor o contrato de trabalho firmado entre
mama esquerda (biópsia por agulha)".
as partes e que a demissão se deu durante esse processo de
Além disso, há atestado médico do dia 04/03/2021 (fls. 53),
investigação, tendo a reclamante recebido a confirmação da doença
declarando que a reclamante necessitava de 05 dias de licença
durante o período de aviso prévio. Como sabemos, o aviso prévio,
para repouso (CID N63, Z54-0).
ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os
O exame de fls. 54, por sua vez, dá notícia de que a reclamante
fins, e a empresa tem o dever legal de realizar exame médico
iniciou a investigação diagnóstica em 04/01/2021, ou seja, quando
demissional em seu funcionário (CLT, art. 168)" (fl. 317 do PDF).
ainda estava em curso a relação empregatícia entre as partes.
Destaca-se, ainda, que a aplicação do entendimento pacificado por
De outro lado, há declaração emitida pelo setor de recursos
meio da Súmula n. 443/TST aos casos de câncer está reiterada em
humanos da reclamada (fls. 52) reconhecendo que a reclamante foi
precedentes julgados perante a SBDI-2 do col. TST, quando se
funcionária da empresa de 04/07/2016 a 03/03/2021.
fundamentou que "não se pode admitir o alheamento patronal em
Nesse passo, a dispensa imotivada da reclamante no dia
momento de crucial importância para o empregado a partir do
04/03/2021 não pode prevalecer.
princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do
De se recordar que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o
valor social do trabalho (RO n. 677-61.2015.5.08.0000, Relator
contrato de trabalho para todos os fins, e que a empresa tem o
Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Dejt 19/12/2016).
dever de realizar exame médico demissional em seu funcionário
E, na exordial dos autos principais, a reclamante alegou que o ora
(CLT, art. 168).
impetrante sempre teve conhecimento dos exames e consultas
Assim sendo, na medida em que a reclamante encontra-se em
realizados e "sabia que a obreira investigava um câncer na mama.
tratamento de saúde, não há como se concretizarem os efeitos do
Todavia, conforme já mencionado, a obreira foi surpreendida com a
aviso prévio concedido pela reclamada.
notícia do seu desligamento um dia antes de sua biopsia" (fl. 78 do
Nesse cenário, entendo presentes os elementos autorizadores da
PDF) realizada dia 4/3/2021 (fl. 117 do PDF).
concessão de tutela de urgência, em especial, os que evidenciam a
De mais a mais, tendo em vista que o impetrante usufruirá da força
probabilidade do direito.
de trabalho da empregada reintegrada, não há prejuízo imediato à
Diante disso, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o
empresa sob o enfoque da irreversibilidade dos efeitos da decisão
pedido, para determinar a reintegração da reclamante em idênticas
ante a comutatividade própria dos contratos de trabalho.
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