TRT10 04/11/2021 / Doc. / 223 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região
3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
RECORRIDO
223
FAZENDA AGUAS CLARAS
E não é outa a opinião do Ministério Público para quem é
indiscutível que o "Juízo de origem, ao deferir a liminar de
reintegração, o fez em face da presença dos requisitos
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA AGUAS CLARAS
materializados na probabilidade do direito (dispensa da reclamante,
na véspera da biópsia, quando já estava acometida da doença) e no
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ausência de
PODER JUDICIÁRIO
salários e plano de saúde, após descobrir que precisaria iniciar um
JUSTIÇA DO
tratamento contra um câncer, em período de pandemia), nos termos
do art. 300 do CPC" (fl. 369 do PDF).
De todo o exposto, não há direito líquido e certo que autorize a
PROCESSO nº 0000198-40.2021.5.10.0861 - RORSum (11886)
cassação dos efeitos da decisão que determinou a reintegração da
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO
litisconsorte.
Nesse contexto, tem-se por não preenchidos os pressupostos
ensejadores do deferimento da medida perseguida, porquanto não
visualizada de plano a fumaça do bom direito a albergar a
RECORRENTE: JAIRAM LACERDA DA SILVA - CPF:
040.316.551-26
pretensão.
Ante o exposto, denego a segurança postulada.
ADVOGADO: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - OAB:
TO0006182
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, admito o mandado segurança e denego a ordem,
nos termos da fundamentação.
RECORRIDA: FAZENDA ÁGUAS CLARAS
Custas no importe de R$ 20,00, fixadas com base no valor dado à
causa de R$ 1.000,00, a cargo do impetrante.
ORIGEM: VARA DE GUARAÍ/TO (JUIZ MAURO SANTOS DE
OLIVEIRA GOES)
É o meu voto.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Seção
Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o
EMENTA
relatório, admitir o mandado segurança e denegar a ordem, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Custas no importe de
R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 a
cargo do impetrante. Ementa aprovada.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2021. (data do julgamento)
PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO TRABALHISTA DE RITO
SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO INCORRETO DO
RÉU. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 852-B, II, DA CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL.
Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron
Relator(a)
BRASILIA/DF, 04 de novembro de 2021. VANIA MARIA SILVA DE
ARQUIVAMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGO 852-B, § 1º, DA
CLT. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
CARVALHO, Servidor de Secretaria
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Acórdão
Processo Nº RORSum-0000198-40.2021.5.10.0861
Relator
DENILSON BANDEIRA COELHO
RECORRENTE
JAIRAM LACERDA DA SILVA
ADVOGADO
ANA NAGYLA MENDES DA
SILVA(OAB: 6182/TO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173550
Dispensado na forma da lei.
FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE