TRT11 16/04/2018 / Doc. / 1222 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2454/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018
CONSIDERANDO, ainda, que a pauta de audiência inaugural desta
1222
DESPACHO PJe-JT
Vara é inferior à pauta de adiamentos;
CONSIDERANDO, por fim, a impossibilidade de
1) Por ora, indefere-se o chamamento do sócio da reclamada,
emenda/aditamento da inicial nos processos que tramitam sob o rito
FRANCISCO ANDRADE BARBOSA, para figurar no polo passivo
sumaríssimo.
da lide, tendo em vista que, a princípio, o empregador do
Reclamante foi a empresa Reclamada, que possui personalidade
DECIDO:
jurídica distinta da do sócio, pessoa física, não tendo o reclamante
EXTINGUIR a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do NCPC,
demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos
por vício de autuação.
para desconsideração da personalidade jurídica, conforme
Custas, pelo autor, do que fica dispensado diante da concessão dos
determina o §4º do art. 134 do CPC, já que sequer fundamentou o
benefícios da justiça gratuita, que ora se defere.
pedido de desconsideração, limitando-se a apontar o dispositivo
Indevido os honorários advocatícios de sucumbência previstos no
legal. No entanto, ressalvo que na fase processual oportuna, poderá
art 791-A da CLT visto que a reclamada sequer chegou a ser
o sócio ser responsabilizado por eventuais dívidas da sociedade, na
notificada, não atuando nos autos.
forma do que expressamente dispõe o art. 795, do NCPC.
Proceda-se baixa na pauta.
2) Ciente o reclamante, por meio de seu patrono habilitado, em face
Arquive-se o processo.
da disponibilização automática no DOE-JT.
Considerando a disponibilização automática no DJE, fica o
3) À Secretaria para elaboração da Certidão de Triagem e
reclamante ciente do teor da presente decisão, por meio do patrono
notificação da reclamada.
habilitado
Assinatura
Assinatura
MANAUS, 16 de Abril de 2018
MANAUS, 16 de Abril de 2018
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
RILDO CORDEIRO RODRIGUES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000438-23.2018.5.11.0015
AUTOR
ROUGLIS BRAGA FERREIRA
ADVOGADO
FRANCISCO EDBERTO DOS
SANTOS(OAB: 12232/AM)
RÉU
FRANCISCO ANDRADE BARBOSA
RÉU
F M W CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Processo Nº ConPag-0000439-08.2018.5.11.0015
CONSIGNANTE
UNIMED DE MANAUS
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
ADVOGADO
JOAO PAULO GOMES MONTEIRO
BARBOSA(OAB: 8657/AM)
CONSIGNATÁRIO
MARIA CONCEICAO RAPOSO DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO LTDA
- ROUGLIS BRAGA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Fundamentação
CONCLUSÃO PJe-JT
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, em face da
determinação verbal.*llm
Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, tendo em vista o
pedido do consignante, para liberação de guia de depósito.*llm
Silvanilde Ferreira Veiga
Diretora de Secretaria
Silvanilde Ferreira Veiga
Diretora de Secretaria
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