TRT12 18/01/2019 / Doc. / 605 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
605
empresa possui contrato de compra e venda de carvão energético
com o consórcio (CCCE), o qual a empregadora integra. Pontua que
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o
o contrato firmado prevê a obrigação de a recorrida exigir dos
mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar
consorciados a comprovação dos direitos trabalhistas, de modo que
determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.
a empresa não fiscalizou adequadamente a execução do contrato.
Assim, busca reconhecer a responsabilidade solidária e/ou
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas
subsidiária da antigamente intitulada Tractebel Energia S.A.
somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato,
respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de
Não lhe assiste razão.
solidariedade.
Na forma do instrumento de constituição do consórcio (fls. 83 e ss),
Assim, não há presunção de solidariedade entre as empresas
a primeira ré, Carbonífera Criciúma S.A., em conjunto com outras
consorciadas, com exceção apenas quanto às obrigações
empresas mineradoras, constituíram o Consórcio Catarinense de
decorrentes do direito do consumidor (art. 28, § 3º do CDC) e nas
Carvão Energético (CCCE) com o objetivo de fornecer carvão
licitações (art. 33, V da Lei 8.666/93).
mineral para o abastecimento das usinas do Complexo Termelétrico
Jorge Lacerda, sendo cliente a ré Engie Brasil Energia S.A.
Ademais, a informação constante da ata do inquérito civil nº
(Tractebel).
000336.2014.12.002/0 instaurado pelo MPT (fls. 178-9) de que as
cotas de carvão fornecidas pela Carbonífera são pagas pela
De acordo com a cláusula 4ª, as consorciadas são solidariamente
Tractebel por intermédio da Carbonífera Beluno apenas confirma a
responsáveis, perante a Gerasul (Centrais Geradoras do Sul do
existência de uma relação comercial entre as empresas, sendo
Brasil S.A.) e terceiros, pelos atos praticados em nome ou por conta
insuficiente para caracterizar a situação prevista no art. 2º, §2º, da
do consórcio, na fase de execução do Contrato.
CLT.
Outrossim, a cláusula 7ª estabelece:
Pelas razões já expendidas, igualmente não merece acolhimento o
pedido sucessivo, de responsabilidade subsidiária do Consórcio
No caso de falência, dissolução ou liquidação de consorciada,
Catarinense de Carvão Energético, pois o consórcio foi constituído
assim como, no caso de impedimento legal, o consórcio subsistirá
apenas para viabilizar o fornecimento de carvão, e não para o
com as demais, e os membros remanescentes do consórcio
fornecimento da mão-de-obra, de forma que a relação era de
responsabilizar-se-ão pelas obrigações que no âmbito do consórcio
natureza meramente civil, não sendo possível atribuir ao consórcio
cabiam à consorciada falida, dissolvida, liquidada, ou impedida,
qualquer responsabilidade por dívidas trabalhistas.
passando a fazer jus aos créditos respectivos.
Já quanto à 5ª ré, Engie Brasil Energia S.A., os documentos
Emerge do instrumento que são somente estas as obrigações ali
demonstram que o empreendimento não faz parte do Consórcio
previstas, não constando do documento menção à responsabilidade
CCCE, sendo, na verdade, o destino da produção carbonífera do
do recorrido pelos créditos de empregados das consorciadas.
consórcio. No aspecto, emerge do contrato (fl. 126):
No particular, cabe ressaltar que o contrato de compra e venda do
19 - CONTRATADOS INDEPENDENTES
carvão mineral tipo CE 4500 (nº DGT.NAJL.05.30204 - fls. 110 e
ss), de natureza civil, evidencia a atuação independente das
19.1 As EMPRESAS MINERADORAS e o CONSÓRCIO são
consorciadas, às suas expensas (item 1.2), e de forma não
independentes da TRACTEBEL ENERGIA e o CONTRATO não
coordenada, de modo que a responsabilidade das empresas se
autoriza qualquer das PARTES a obrigar ou assumir qualquer
limita às obrigações objeto do entabulado, não cabendo falar em
obrigação em nome da outra PARTE.
formação de grupo econômico para fins trabalhistas, tampouco em
terceirização de mão-de-obra.
19.2 O CONTRATO não cria qualquer relação de trabalho ou de
agência entre as PARTES ou entre a TRACTEBEL ENERGIA e
Nesse sentido, dispõe a lei nº 6.404/1976, in verbis:
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qualquer pessoal empregado pelas EMPRESAS MINERADORAS