TRT13 25/10/2018 / Doc. / 13 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
empregadora ao Programa de Alimentação ou a superveniência de
13
Satisfeito o preparo (IDs. 6c9d3f3; da5c07a ).
norma coletiva conferindo à vantagem caráter indenizatório. A
respeito desse tema, apontou o entendimento consubstanciado na
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
OJ nº 413 da SDI-1 do TST, além do disposto no art. 468 do
2.1 PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
Diploma Consolidado.
A recorrente argui a referida preliminar alegando que a matéria se
Portanto, a decisão regional, ao reconhecer a natureza salarial do
amolda ao Tema 497 do STF.
auxílio-alimentação, acompanhada o entendimento consolidado do
Cumpre ressaltar que o v. acórdão não emitiu tese expressa sobre a
TST (Súmula nº 241 e OJ nº 413 da SDI-I), esbarrando a pretensão
referida prefacial, carecendo, portanto, do devido
recursal, mesmo por dissenso pretoriano, na Súmula nº 333 da
prequestionamento e encontrando óbice na Súmula nº 297 do TST.
mesma na Corte Superior.
2.2 ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO
3 CONCLUSÃO
Alegações:
Denego seguimento ao recurso de revista.
a) violação dos arts. 5º, II, LXXVIII, da CF e 10 do ADCT
Publique-se.
b) divergência jurisprudencial
Afirmou a Primeira Turma deste Regional que a Súmula nº 244 do
GVP/RSI/MG
TST dispõe que "o desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
Assinatura
decorrente da estabilidade", além de prever a referida Súmula que
JOAO PESSOA, 25 de Outubro de 2018
"a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se
esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes
Desembargador Federal do Trabalho
ao período de estabilidade".
Decisão
Processo Nº ROPS-0001688-47.2017.5.13.0023
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
ANA CAROLINA RODRIGUES DE
MOURA
ADVOGADO
MARIANA CORREIA LIMA DE
QUEIROZ(OAB: 14941/PB)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
Ressalte-se, ainda, que a OJ nº 399 da SDI-1 do TST dispõe que "o
ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de
garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de
ação".
Ante o exposto, observa-se que a tese adotada no acórdão
questionado está em harmonia com o posicionamento reiterado no
TST, consolidado mediante a edição da Súmula nº 244 e da OJ nº
399 da SDI-1 do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- ANA CAROLINA RODRIGUES DE MOURA
Nessa linha, verifica-se que a Turma firmou seu convencimento com
base no verbete sumular supracitado, o que inviabiliza o seguimento
do recurso em tela, quanto à pretensa ofensa ao preceito
constitucional, em face do que dispõe o § 7º do art. 896
PODER JUDICIÁRIO
Consolidado e da Súmula nº 333 do TST.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto aos demais preceitos legais, inviável a análise, em razão do
óbice contido no § 9º do art. 896 Consolidado.
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - ROPS 0001688-47.2017.5.13.0023 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
RECORRIDA: ANA CAROLINA RODRIGUES DE MOURA
GVP/EM
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08.10.2018 - ID.
04299d8; recurso apresentado em 18.10.2018 -ID. e08567c)
Regular a representação processual (ID. 3862755 e 9ae9ee2).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125778
Assinatura