TRT13 22/03/2019 / Doc. / 216 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2688/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
216
DESTINATÁRIO: PIETRO GALINDO SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
null
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125): 000000810.2019.5.13.0006
Fundamentação
DESPACHO:
Autos vistos.
Devido a exiguidade de tempo, retire-se o feito da pauta de
NOTIFICAÇÃO
audiências do dia 08/04/2019, notificando-se as partes da data da
próxima assentada, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Assinatura
JOAO PESSOA, 22 de Março de 2019
De ordem, ficam o autor intimado, por seu advogado da notificação
RITA LEITE BRITO ROLIM
devolvida.idd814cb3, sob a rubrica ' MUDOU-SE'. Prazo 05 dias
Juiz do Trabalho Titular
para informar o atual endereço da reclamada
Sentença
Processo Nº RTSum-0001073-74.2018.5.13.0006
AUTOR
GIOVANA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
CRISTIAN DA SILVA CAMILO(OAB:
23705/PB)
RÉU
ANA CARLA RODRIGUES LUCENA
ADVOGADO
EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
ADVOGADO
PAULLA RAFAELLE DINIZ
GOIS(OAB: 15146/PB)
RÉU
MARCUS VINICIUS LUCENA
BARBOSA
ADVOGADO
EVANDRO JOSE BARBOSA(OAB:
6688/PB)
ADVOGADO
PAULLA RAFAELLE DINIZ
GOIS(OAB: 15146/PB)
.
João Pessoa, 22 de Março de 2019
MANOEL DOS SANTOS LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CARLA RODRIGUES LUCENA
- GIOVANA NASCIMENTO DA SILVA
- MARCUS VINICIUS LUCENA BARBOSA
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa - PB
SENTENÇA
GIOVANA NASCIMENTO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista
em face de ANA CARLA RODRIGUES LUCENA e MARCUS
Despacho
Processo Nº RTSum-0000242-89.2019.5.13.0006
AUTOR
JOSE BERNARDO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
MARIZETE PINHEIRO DA
SILVA(OAB: 8298/PB)
ADVOGADO
LUIZ MARCELO BEZERRA DE
MORAIS(OAB: 21019/PB)
RÉU
L. A. DE LIMA CONSTRUTORA
RÉU
TWS BRASIL IMOBILIARIA,
INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES
SOCIETARIAS LTDA
VINICIUS LUCENA BARBOSA, informando haver trabalhado
clandestinamente na função de empregada doméstica, com salário
mensal de R$ 800,00, no período de 08/04/2018 a 10/09/2018,
quando foi imotivadamente despedida.
Em sua defesa, sustentam os réus que não houve vínculo de
emprego entre as partes, afirmando que a reclamante apenas lhes
prestou serviços de diarista, realizando "faxina do imóvel de forma
esporádica e sempre com agendamento prévio", ao custo de R$
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BERNARDO DA SILVA JUNIOR
100,00 (cem) reais por faxina.
De suma importância se mostra a distribuição do encargo probatório
no caso vertente. Com efeito, ao levantarem fato impeditivo do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131918