TRT13 22/03/2019 / Doc. / 217 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2688/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
217
direito alegado pela autora, os réus atraíram para si o ônus de
Evidenciando-se a percepção de salário inferior ao limite legal,
prova, nos moldes do art. 818, II, da CLT, encargo esse do qual não
devidas as diferenças postuladas, conforme planilha anexada aos
se desvencilharam.
autos.
A tese patronal é de que a reclamante fazia "faxinas semanais, sem
Quanto ao pedido de recolhimentos previdenciários de todo o
dias agendados" e que "as faxinas eram acertadas nos dias que a
contrato, cumpre salientar que tal questão refoge à competência
antecederiam e de acordo com a conveniência das partes". A prova
desta Justiça do Trabalho, sendo certo que incumbe a este órgão
oral produzida pelos reclamados não se revelam apta a demonstrar
jurisdicional tão somente executar aquelas parcelas previdenciárias
tais circunstâncias, sendo certo que nenhum documento foi juntado
originárias de suas próprias decisões.
no escopo de demonstrar o pagamento desses serviços
Concedem-se a ambas as partes os benefícios da assistência
"esporádicos". Por outro lado, as conversas de whatsapp trazidas a
judiciária gratuita, verificando-se que existem declarações de
lume revelam situação fática diferente daquela exposta na defesa,
hipossuficiência expressa, firmadas por advogados com poderes
pois demonstram que a reclamante trabalhava com habitualidade
para tanto, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por
para aquela família, inclusive realizando não só faxina, como
prova produzida em sentido contrário. E, assim, ante a concessão
também algumas das refeições e tomando conta do filho do casal,
do benefício da justiça gratuita, não podem os litigantes ser
serviços esses pelos quais era remunerada com uma quantia de R$
compelidos ao pagamento de custas e despesas com honorários,
800,00 por mês, confirmando a tese da exordial.
periciais ou sucumbenciais, eis que tal imposição fere os princípios
Assim é que, a despeito da também evidente fragilidade da
constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da gratuidade
testemunha trazida pela autora, o contexto instrutório aponta para a
da assistência judiciária ao cidadão que não tenha condições de
existência de um liame empregatício de natureza doméstica entre
demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo
os litigantes, pelo que se condena os réus (obrigação que compete
5º, XXXV e LXXIV, CF). Rejeita-se, assim, o pedido alusivo aos
a um dos dois, indistintamente, já que se trata de unidade familiar) a
honorários sucumbenciais.
anotarem o contrato de emprego na CTPS da autora, no período
apontado na exordial, na função de doméstica e com salário
CONCLUSÃO
equivalente ao mínimo legal. O descumprimento dessa obrigação
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta 6ª
de fazer importará na aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00
Vara do Trabalho de João Pessoa JULGAR PROCEDENTES EM
em favor da trabalhadora. Para tanto, após o trânsito em julgado da
PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada
decisão, as partes deverão ser notificadas a comparecer em Juízo
por GIOVANA NASCIMENTO DA SILVA em face de ANA CARLA
em dia e hora previamente designados para cumprimento da
RODRIGUES LUCENA e MARCUS VINICIUS LUCENA
obrigação, sendo que, na ausência da reclamante, a parte
BARBOSA, condenando-se estes a pagar àquela, com os juros e
reclamada fica desobrigada de tal cumprimento, que poderá ser
correção monetária o valor de R$ 5.002,05 correspondente aos
efetivado, todavia, pela Secretaria da Vara.
títulos de diferença salarial; aviso prévio; saldo de dez dias de
Afastada a tese de inexistência de vínculo de emprego, tem-se que
salário de setembro de 2018; férias proporcionais a 6/12, mais 1/3;
a ruptura do contrato deu-se de forma imotivada, fazendo jus a
13º salário, na proporção de 8/12; indenização pelo FGTS não
reclamante as seguintes parcelas, à míngua de prova de
recolhido; multa do artigo 477 da CLT; salário família. Tudo
pagamento: aviso prévio; saldo de dez dias de salário de setembro
conforme fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, partes
de 2018; férias proporcionais a 6/12, mais 1/3; 13º salário, na
integrantes desta decisão.
proporção de 8/12; indenização relativa ao FGTS não recolhido,
Condenam-se os réus (obrigação que compete a um dos dois,
aqui já embutida a multa rescisória.
indistintamente, já que se trata de unidade familiar) a anotarem o
Comprovada a existência de filho menor a ensejar o pagamento de
contrato de emprego na CTPS da autora, no período apontado na
salário-família, defere-se o pedido de pagamento de cota desse
exordial (08.04.2018 a 10.10.2018, já considerada a projeção do
benefício.
aviso prévio), na função de doméstica e com salário equivalente ao
Evidenciada a extrapolação do prazo de que trata o artigo 477, § 6º,
mínimo legal. O descumprimento dessa obrigação de fazer
da CLT, devida a multa prevista no parágrafo 8º desse dispositivo
importará na aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 em favor
legal.
da trabalhadora. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão,
Havendo controvérsia quanto ao direito às verbas rescisórias,
as partes deverão ser notificadas a comparecer em Juízo em dia e
inaplicável a sanção de que trata o artigo 467 da CLT.
hora previamente designados para cumprimento da obrigação,
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