TRT13 14/02/2023 / Doc. / 322 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
322
desbloqueio do percentual de 50% que recaiu sobre sua conta
salário.
PODER JUDICIÁRIO
Verifica-se que a determinação de bloqueio decorreu da ausência,
JUSTIÇA DO
segundo o juízo prolator, de provas acerca da natureza salarial dos
valores encontrados em conta do executado.
Todavia, os documentos carreados com a referida petição não
INTIMAÇÃO
deixam dúvidas tratar-se de conta salário, na qual são depositados
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a8d740
os vencimentos do autor enquanto Servidor Público Municipal
proferido nos autos.
Sabe-se que em regra, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC,
Vistos etc
os vencimentos, salários e outras parcelas da mesma natureza são
Marlyson Ferreira de Vasconcelos, por meio da petição de ID
impenhoráveis. A exceção a esta regra está no § 2º do referido
8f8ed1a, assevera que na condição de herdeiro do devedor
dispositivo quando se trata de pagamento de prestação alimentícia,
originário tem sua responsabilidade limitada ao valor da herança, o
independentemente de sua origem.
que não está sendo observado neste processo.
Considerando que o crédito trabalhista tem natureza alimentar,
Argumenta que inicialmente o montante da herança recebida, no
apresenta-se possível a penhora de percentual nos moldes do
bojo do inventário extrajudicial foi de R$ 17.069.06 (valor atribuído
artigo 529, p 3o do CPC.
ao bem -automóvel deixado por seu genitor), porém após a
Isto posto, defiro parcialmente o pedido do exequente e determino o
perfectibilização do inventário sobreveio o reconhecimento da
desbloqueio de 30% do valor da penhora, mantendo-se 20% à
condição de meeira da senhora Anne de Medeiros, decorrente do
disposição da exequente.
reconhecimento da união estável com o falecido, de modo que com
Considerando as inúmeras manifestações do executado no sentido
a mesma pactuou a divisão do quinhão recebido. Dessa transação
de que deseja conciliar, designe-se nova audiência de conciliação.
resultou a importância de R$8.534,53, como valor total da herança.
Em não havendo acordo, fica determinado, de logo, o bloqueio de
Em razão do exposto, requer:
mensal de 10% do salário do autor, não se vislumbrando
a) Seja atualizado o valor de sua dívida com base no valor da
possibilidade de bloqueio de percentual maior em virtude da
herança, deduzidos os custos e despesas de responsabilidade do
comprovação de despesas que denotam impossibilidade de arcar
espólio, bem como os valores pagos a meeira a título de meação,
com percentual maior sem prejuízo da respectiva sobrevivência.
totalizando R$ 5.068,38;
JOAO PESSOA/PB, 10 de fevereiro de 2023.
b) Seja determinada a realização de nova audiência de conciliação,
MARIA DAS DORES ALVES
com o valor da dívida do herdeiro executado corrigido, bem como
Juiz do Trabalho Titular
com a presença da exequente Alaíde Pereira de Souza, sendo
suspensas as buscas executórias em nome do executado Marlyson
Processo Nº ATOrd-0069100-19.1998.5.13.0004
AUTOR
ALAIDE PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
BOISBAUDRAN DE OLIVEIRA
IMPERIANO(OAB: 9252/PB)
RÉU
MARLYSON FERREIRA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
MONALISA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24605/PB)
ADVOGADO
MONARA OLIVEIRA DIAS DE
ARAUJO(OAB: 24606/PB)
RÉU
EDSON TORRES DE
VASCONCELOS FILHO
RÉU
ELIZANDRA DE LIMA
VASCONCELOS
ADVOGADO
RAYSSA HELLEN CARDOSO
BESSA(OAB: 22783/PB)
RÉU
EDSON TORRES DE
VASCONCELOS FILHO
TERCEIRO
BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO
Ferreira de Vasconcelos até a realização da referida audiência;
c) Subsidiariamente, caso não entenda pela suspensão das buscas
executórias até a referida audiência, requer que as buscas sejam
realizadas com base no valor real da herança, deduzidos os custos
e despesas de responsabilidade do espólio, bem como os valores
pagos a meeira a título de meação, totalizando R$ 5.068,38.
O histórico deste processo, desde o seu início em 1998, e posterior
execução que se prolonga há mais de 20 anos foi muitas vezes
relatado nestes autos, porém encontra-se perfeitamente delineado
no acórdão proferido no Agravo de Petição de ID. 168Af36 .
Com efeito, na própria decisão referida, houve expressa
manifestação no sentido de “reconhecer a responsabilidade do Sr.
Marlyson Ferreira de Vasconcelos, observados os limites dos arts.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLYSON FERREIRA DE VASCONCELOS
796 do CPC e 1.792 do CC”.
Esta limitação da responsabilidade do ora executado, único herdeiro
da mórbida importância de 17.069.06 (valor estimado do único bem
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