TRT15 01/04/2016 / Doc. / 1065 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1065
cobrança sindical, porque, caso o fosse, estaríamos diante de caso
fato que o excluísse das condições previstas para a incidência da
típico de bitributação, vez que esse fato gerador dá origem à
contribuição, a fim de afastar a pretensão da Autora em cobrá-lo,
cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
seria desproteger, por completo, o cidadão, deixando-o sujeito aos
Como, então, o fato gerador da contribuição em análise é o
mais inimagináveis abusos, em completa subversão de toda
exercício da atividade rural, assim definido em lei, a prova dessa
sistemática jurídica contemporânea. E é justamente para evitar
condição é indispensável à efetivação da cobrança, sendo ônus da
condutas abusivas e ilícitas, tanto do ente público quanto das
Autora comprovar o desempenho da atividade rural pelo Réu para
pessoas jurídicas de direito privado, como no caso em apreço, que
a posterior exigência dos eventuais valores a ela porventura
deverá ser claramente demonstrado, ao pretenso devedor, o fato
devidos.
que lhe insere na categoria sujeita a determinada cobrança. Disso
Nota-se, no caso, que a Confederação Nacional da Agricultura e
resulta a nítida exigência de que essa prova esteja materializada
Pecuária não fez prova dos atos constitutivos de seu direito, qual
nos autos - ônus, notória e irrefutavelmente, da Autora.
seja, a subsunção das hipóteses legais ao caso ora ventilado. A
Por
Autora limitou-se à alegação de que o Réu era devedor, embasada
contribuição como modalidade não sujeita às normas específicas e
no fato de ser este proprietário de imóvel rural, concretizando, a
imperativas do Direito Constitucional Tributário; ainda que fosse a
partir das declarações prestadas pelo contribuinte pertinentes ao
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária parte legítima na
ITR, o que denominou de "auto lançamento do tributo relativamente
cobrança dessa pretensão e ainda que o meio escolhido fosse o
à exploração econômica do imóvel", em notória deturpação dos
juridicamente adequado, não haveria nos autos quaisquer provas
requisitos estabelecidos em lei, bem como da modalidade de
do exercício de atividade patronal na agricultura pelo Réu, o que
lançamento em questão.
afastaria, sobremaneira, a incidência contributiva.
Cediço que quem impõe as modalidades de lançamento dos
Atribuir a entidade de direito privado representativa de categoria
créditos tributários é a lei, que vislumbra, no caso de "lançamento
profissional competência para cobrança de contribuição sindical
por homologação" - denominado, por alguns, de "auto lançamento"
obrigatória, independentemente de regular lançamento que
- a apuração, pelo próprio contribuinte, do crédito tributário,
constitua possível mora, já é, por si só, desrespeito considerável ao
sujeitando-o ao posterior controle da administração, nos termos do
sistema jurídico, em perspícua violação ao princípio da legalidade e
art. 150 do CTN.
da segurança jurídica, bem como das demais regras específicas do
Como se
direito tributário. Como se não bastasse, dar provimento a
não bastasse a ausência de dispositivo legal
conseguinte, ainda que se considerasse a presente
enquadrando a contribuição sindical na modalidade de tributos
pretensão judicial carente de provas
sujeitos ao lançamento por homologação, a situação trazida aos
enquadramento de determinado sujeito como "contribuinte",
autos pela Autora em nada sequer se
assemelha a essas
supondo bastantes a emissão de boletos bancários e publicações
hipóteses. Isso porque, no caso em apreço, a própria
jornalísticas notificando o "devedor" de seu pretenso atraso seria
Confederação da Agricultura e Pecuária foi a responsável pelo
ofensa ainda mais severa, quiçá antijurídica.
cálculo do montante supostamente devido, emitindo, inclusive,
Assim, conjecturando que as preliminares anteriormente debatidas
boletos de pagamento ao pretenso devedor. Evidente que isso
pudessem ser
descaracteriza a premissa básica e essencial dessa modalidade de
possibilidade de uma análise meritória da pretensão, haveria de
lançamento, qual seja, o próprio contribuinte realizar os cálculos e
sopesar, no deslinde da demanda, a inexistência, nos autos, de
antecipar o pagamento.
indícios hábeis a enquadrar o Réu como devedor da obrigação que
Ademais, há de preponderar outro argumento a fazer reconhecer a
se lhe exige.
improcedência do
pedido - conclusão que se alcança
Isso porque a Autora não trouxe à luz, em nenhum momento do
independentemente do fato do Réu ter sido reconhecido como revel
processo, quaisquer evidências aptas e necessárias a comprovar a
- que é a circunstância da inicial silenciar
sobre elemento
condição do Réu de empregador rural, situação absolutamente
consubstanciador do direito a contribuições, qual seja, o
indispensável para enquadrá-lo como devedor da obrigação
reconhecimento da condição do proprietário rural de empregador. O
tributária discutida.
fato é
que próprio Autor não trouxe, na inicial, afirmação
Ressalte-se que o simples fato de possuir imóvel rural não dá azo à
absolutamente necessária ao cabimento, em tese, da contribuição,
incidência da contribuição sindical rural, como quer a Autora. A
qual seja, que o Réu tenha sido empregador.
mera prova da propriedade é insuficiente para dar ensejo à
Em contrapartida, admitir que seria ônus do Réu comprovar algum
cobrança da pretensão discutida, vez que não é esse o fato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94186
suficientes para
eventualmente afastadas, dando ao juízo a