TRT15 27/03/2017 / Doc. / 2416 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
2416
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rua Sebastião Vieira da Silva, 101, Vila Paulo Romeu, CRUZEIRO SP - CEP: 12710-540
Rua Sebastião Vieira da Silva, 101, Vila Paulo Romeu, CRUZEIRO -
TEL.: (12) 31440786 - EMAIL: saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br
SP - CEP: 12710-540
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TEL.: (12) 31440786 - EMAIL: saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br
VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO/SP
PROCESSO Nº 10315-03.2015.5.15.0040
PROCESSO: 0010155-41.2016.5.15.0040
RECLAMANTE: AGENOR MAURICIO DA SILVA CARNEIRO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRUZEIRO
AUTOR: MANOEL LOPES JUNIOR
AGENOR MAURICIO DA SILVA CARNEIRO opôs embargos de
RÉU: ALUMINI ENGENHARIA S.A.
declaração, postulando seja sanado erro material que alega
existente na sentença proferida.
É o relatório.
DECISÃO PJe-JT
GAB/AK/emlsr
DECIDO
Por tempestivos, conheço.
Razão assiste ao embargante com relação ao alegado erro material
no que refere ao percentual dos honorários profissionais. Por um
equívoco, constou da sentença de liquidação Id nº 61053f9 o
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo, em seu
percentual de 20% em vez de 30%.
regular efeito, o recurso adesivo interposto pelo reclamante.
Em vista disso, acolho os embargos a fim de sanar o erro material
2. Processe-se, intimando-se para oferecimento de contrarrazões.
havido na sentença de liquidação, para onde se lê: "O i. advogado
Manifestando-se o(s) recorrido(s), ou expirado o prazo a tanto
do reclamante requer seja expedida guia de liberação
assinado, remetam-se os autos ao E. TRT, para as providências
exclusivamente em seu nome para levantamento dos honorários
cabíveis.
profissionais (no montante de 20% do crédito do autor), com
Cruzeiro, 23 de Março de 2017.
fundamento no § 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. (...) No
tocante ao valor da condenação referente ao PRINCIPAL
LÍQUIDO, não há óbice; desse modo, defere-se a retenção e
liberação direta ao advogado do reclamante do montante de
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010315-03.2015.5.15.0040
AUTOR
AGENOR MAURICIO DA SILVA
CARNEIRO
ADVOGADO
DANIEL DE SOUZA EXNER
GODOY(OAB: 332151/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CRUZEIRO
ADVOGADO
DIOGENES GORI SANTIAGO(OAB:
92458/SP)
20% sobre os créditos trabalhistas. (...)" leia-se: "O i. advogado
do reclamante requer seja expedida guia de liberação
exclusivamente em seu nome para levantamento dos honorários
profissionais (no montante de 30% do crédito do autor), com
fundamento no § 4º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia. (...) No
tocante ao valor da condenação referente ao PRINCIPAL
LÍQUIDO, não há óbice; desse modo, defere-se a retenção e
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENOR MAURICIO DA SILVA CARNEIRO
- MUNICIPIO DE CRUZEIRO
liberação direta aos advogados do reclamante do montante de
30% sobre os créditos trabalhistas, sendo 20% para os
advogados Dr. Daniel de Souza Exner Godoy e Tito Livio
Melchior Oliveira Filho (contrato de honorários Id nº b87c4ec) e
PODER JUDICIÁRIO
10% para o advogado Fabio Bueno de Aguiar (contrato de
JUSTIÇA DO TRABALHO
honorários Id nº ac9c80a ). (...)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105604