TRT15 31/08/2018 / Doc. / 4221 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2552/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Agosto de 2018
4221
Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria nº 582,
do Sr. Assistente de Cálculo nesta Vara e a responsabilidade do
de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Juízo de velar pela observância da coisa julgada,
Não havendo quitação ou silente a(o) reclamada(o), serão iniciados
independentemente até de impugnação dos cálculos apresentados
atos de execução em desfavor da pessoa jurídica.
e, finalmente,
Considerando os princípios da economia e da celeridade
processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
INDAIATUBA, 11 de Julho de 2018.
célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da
CF, determino a elaboração dos cálculos diretamente por
profissional de confiança deste Juízo, designando, para tanto, o(a)
JUÍZA DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000250-37.2012.5.15.0077
AUTOR
NAIR GASPARETO MARTINS
PINHEIRO
ADVOGADO
DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE
CAMARGO(OAB: 241175/SP)
ADVOGADO
ADRIANO PRIETO LOPES(OAB:
343655/SP)
RÉU
MAHLE METAL LEVE MIBA
SINTERIZADOS LTDA
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE ORRIN
CAMASSARI(OAB: 79914/SP)
ADVOGADO
MARCELO BRITO BERNARDI(OAB:
326821/SP)
Sr(a). Perito(a) Contábil,
JOSÉ EDUARDO COSTA,
que deverá entregar, no prazo de 90 (noventa dias), os cálculos,
que atentarão para o quanto determinado na r. sentença ou no v.
acórdão.
Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, o sr. Perito
observará os seguintes parâmetros:
a) evolução salarial;
b) correção monetária de acordo com a Tabela Única para
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas e Súmula 381 do
C. TST;
Intimado(s)/Citado(s):
- MAHLE METAL LEVE MIBA SINTERIZADOS LTDA
- NAIR GASPARETO MARTINS PINHEIRO
c) incidência de juros sobre a importância da condenação já
corrigida monetariamente, devendo ser calculados no percentual de
1% ao mês, contados do ajuizamento da ação e aplicados pro rata
die até a data do efetivo pagamento, sendo que na hipótese de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
parcelas vencidas a partir da propositura da ação, deverão os juros
ser contados a partir do vencimento da obrigação. Tratando-se,
entretanto, de executada Fazenda Pública, será observado o inteiro
Fundamentação
teor da OJ 07 do Pleno do C. TST;
Processo: 0000250-37.2012.5.15.0077
d) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo
AUTOR: NAIR GASPARETO MARTINS PINHEIRO
empregado e pelo empregador, observada a legislação pertinente;
RÉU: MAHLE METAL LEVE MIBA SINTERIZADOS LTDA
e) indicação dos valores devidos a título de imposto de renda,
calculados nos termos do art. 12-A da Lei n.º 12.350, de
DESPACHO
JCO
Petição ID.b0ba9a7, indefiro.
20.12.2010;
f) exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora
(Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST); das
verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores
DA LIQUIDAÇÃO:
apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais,
Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a
proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono
conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça
pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando
do Trabalho, ou, quando complexos, como no caso vertente, por
agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência
perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879, CLT;
SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009).
Considerando que a verificação de cálculos eventualmente
g) Quanto às contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo
apresentados pelas partes é de difícil realização, sendo, em geral,
empregatício reconhecido em sentença, é certo que, nos termos da
mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos;
decisão proferida pelo E. STF (Recurso Extraordinário nº 569056),
Considerando o elevado número de processos submetidos à análise
restou decidido que a competência desta Justiça Especializada
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