TRT15 03/12/2018 / Doc. / 10850 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
10850
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DA SILVA CARVALHO
- EMS S/A
Fundamentação
Processo: 0010009-18.2017.5.15.0152
PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: KATIA MOREIRA DE OLIVEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU: RIGO & OLIVEIRA RESTAURANTE E CHURRASCARIA
Fundamentação
LTDA - ME
Processo: 0010203-18.2017.5.15.0152
AUTOR: ANDRE DA SILVA CARVALHO
SENTENÇA
RÉU: EMS S/A
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
SENTENÇA
A reclamada, RIGO & OLIVEIRA RESTAURANTE E
CHURRASCARIA LTDA ME, opõe EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, alegando erro material na sentença quanto aos
dias de saldo salarial a serem pagos à reclamante.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
É o breve relatório.
O reclamante, ANDRE DA SILVA CARVALHO, opõe EMBARGOS
DECIDO
DE DECLARAÇÃO, alegando equívoco na sentença quanto à sua
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos
No mérito, cabe razão à embargante. Sano, portanto, o erro material
advogados da segunda reclamada.
para que no dispositivo da sentença, onde consta "2 dias de saldo
É o breve relatório.
salarial", passe a constar "6 dias de saldo salarial".
DECIDO
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
para, sanando o erro material constatado, onde consta, no
No mérito, cabe razão ao embargante, pois no polo passivo há
dispositivo, "2 dias de saldo salarial", passe a constar "6 dias de
apenas uma reclamada. Sano, portanto, o vício constatado para
saldo salarial".
que, onde consta "o valor devido a título de honorários advocatícios
INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
em favor do advogado da segunda reclamada...", passe a constar "o
HORTOLÂNDIA, 02 de dezembro de 2018.
valor devido a título de honorários advocatícios em favor do
advogado da reclamada".
ANA MISSIATO DE BARROS PIMENTEL
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS DE
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHO-OS
para, sanando o vício constatado, para que, onde consta "o valor
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010203-18.2017.5.15.0152
AUTOR
ANDRE DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO
CLAITON ROBLES DE ASSIS(OAB:
147466/SP)
RÉU
EMS S/A
ADVOGADO
JOSE RICARDO HADDAD(OAB:
126241/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127259
devido a título de honorários advocatícios em favor do advogado da
segunda reclamada...", passe a constar "o valor devido a título de
honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada".
INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
HORTOLÂNDIA, 02 de dezembro de 2018.