TRT15 19/06/2020 / Doc. / 17152 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2998/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
17152
disse que tal comunicação foi verbal e por telefone, o que reputo
supletiva das providências pela Secretaria do Juízo e indenização
frágil já que não há como a testemunha ter conhecimento do
substitutiva em caso de não recebimento do seguro por culpa do
conteúdo de conversa do reclamante com terceiro via telefone.
empregador.
Assim, ante a fragilidade da prova oral, reputo que não há nos autos
Quanto à retificação da baixa em CTPS, deverá o autor providenciar
prova inequívoca de que o reclamante tenha ficado ciente da
o depósito de sua CTPS no prazo de 10 dias após o trânsito em
proibição de atendimento à VS e seus sócios.
julgado da presente, devendo a primeira ré ser intimada para que
De outro lado, a preposta das reclamadas disse que até 2015 o RH
providencie a retificação da CTPS do autor, no prazo de 5 dias, para
e o financeiro das empresas foi comum e “que a empresa VS tem
constar como data final do contrato a data de 07/08/2018,
sócios em comum com a JW, inclusive atualmente (grifei)”. Noto,
considerando-se a projeção do aviso prévio nos termos da Lei
ainda, que a preposta disse que quando o sócio Valter (da JW e VS)
12.506/2011, sob pena de pagamento de multa no importe de R$
adoeceu em 2013, quem o representou foi sua esposa, sócia da VS
2.000,00 (valor único), sem prejuízo da realização supletiva das
e que tal pessoa representou apenas a VS e que “a JW ficou sem
providências pela Secretaria do Juízo, que deverá abster-se de
representação”. Contudo, a procuração pública constante às fls.
qualquer menção à decisão judicial.
577/578 do pdf (cuja juntada foi autorizada em audiência – fl. 567 do
Quanto ao dano moral pretendido, o exercício do direito potestativo
pdf), outorgada pelo sócio Valter Felipe Sicchieri, revela que a Sra.
do empregador ao dispensar o trabalhador não acarreta, por si só,
Maria de Fátima Marquini Sicchieri foi nomeada procuradora do Sr.
lesão à honra ou à imagem deste, o que ocorre somente quando
Valter, entre outras coisas, para gerir e administrar, na qualidade de
realizada de forma leviana, com exposição do trabalhador a
sócia, as empresas VS Engenharia, Consultoria e Projetos Ltda,
situações constrangedoras e humilhantes ou com violação de seus
JWS Indústria e Comércio de Equipamentos Sistemas Ltda e JW
direitos da personalidade. Assim, revertida a justa causa com
Indústria e Comércio de Equipamentos em Aço Inoxidável Ltda.
condenação ao pagamento das verbas pedidas e não havendo
Noto que foi com a Sra. Maria de Fátima que o reclamante trocou as
provas de que foi imposta qualquer situação constrangedora ao
mensagens eletrônicas de fl. 436 do pdf, nomeadas pela defesa
reclamante, inviável o acolhimento da pretensão de indenização por
como “email VS Engenharia contratando serviços de assessoria do
danos morais. Rejeito o pedido.
reclamante”. Toda a situação posta denota uma confusão entre as
Licença paternidade. Indenização. Integração ao tempo de
empresas e seus mandatários.
serviço
O reclamante, a época da dispensa, possuia 9 (nove) anos de
O reclamante alega que seu filho nasceu em 06/06/2018, que a
vínculo empregatício com o grupo econômico reclamado e não há
parte reclamada está cadastrada no “Programa Empresa Cidadã”
nos autos qualquer prova documental de que o autor tenha recebido
instituído pela Lei nº 11.770/2008, pelo que teria direito a prorrogar
advertências ou suspensões. Dessa forma, a conclusão aponta para
a licença-paternidade por 15 dias e que foi compelido pela parte
o rigor excessivo da reclamada na aplicação da pena máxima.
reclamada para retornar ao trabalho em 11/06/2018 apenas para
Por tudo quanto exposto, notadamente do fato de ainda persistirem
que fosse efetuada a dispensa por justa causa. Pretende o
os laços societários entre o grupo reclamado e a empresa VS, não
reclamante o pagamento indenizado dos 15 dias de licença
considero provada a falta grave que justificasse a dispensa por justa
paternidade não usufruídos e a integração de tais dias no tempo de
causa. Assim, se o grupo econômico reclamado não usou de
serviço. As reclamadas impugnaram o pedido e sustentam que o
razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena, inviável a
reclamante não requereu a prorrogação da licença-paternidade e
manutenção da justa causa imposta ao empregado. Por
não comprovou os requisitos exigidos pela lei para tal prorrogação.
consequência, acolho o pedido para reverter a justa causa aplicada
Dispõe a Lei nº 13.257 de 08.03.2016:
em dispensa sem justa causa, deferindo ao reclamante aviso prévio
Art. 38. Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro
indenizado nos termos da Lei 12.506/2011 e suas repercussões,
de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
13o. salário proporcional, férias + 1/3, multa rescisória de 40% do
"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a
FGTS.
prorrogar:
Determino que, após 5 dias do trânsito em julgado, a reclamada
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista
providencie juntada aos autos das guias TRCT no código 01 e
no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
chave de conectividade para saque do FGTS, assim como as guias
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos
do seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa no
termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do
importe de R$ 2.000,00 (valor único), sem prejuízo da realização
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152455