TRT15 22/04/2021 / Doc. / 5429 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5429
não foi conhecido por se tratar de decisão interlocutória (fls.
Nesse sentido a lição de Manoel Antonio Teixeira Filho:
582/585).
e) Síntese. Coerentes com o que expusemos nas letras a e b, retro,
Baixados os autos, a exequente requereu a inclusão no polo
firmamos o nosso entendimento de que: 1) por princípio, apenas
passivo
CONSTRUCTA
comportam agravo de petição as sentenças, ainda que não ponham
EMPREENDIMENTOS LTDA., ALIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
fim ao processo; 2) conseqüentemente, não são impugnáveis, por
ALIMENTOS, DISARD DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS
esse remédio, os despachos de mero expediente, os despachos
DOMÉSTICOS, DIAMYNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
com conteúdo decisório (exceto os que denegarem a interposição
CONFECÇÕES LTDA. Além disso, requereu a inclusão das
de recurso) e as decisões interlocutórias, observada, quanto a
seguintes pessoas físicas: JORGE LEONARDO SALACHE
essas a regra do art. 893, parágrafo 1º. da CLT. (In Sistemas dos
BROQUETAS, DIANA NASSER e LAZAR HALFON (fls. 610/611).
Recursos Trabalhistas, 9ª. ed., Ed. LTr,pág. 297)
das
seguintes
empresas:
Alegou grupo econômico diante dos contratos sociais,
acrescentando notícia de condenação do sócio executado por crime
A jurisprudência segue a mesma diretriz, conforme Súmula 214 do
contra o Sistema Financeiro pela Justiça Federal, bem como
C. TST, de seguinte teor:
entendimento da ANAMATRA de inversão do ônus da prova.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova
A origem determinou a intimação da exequente para
redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
esclarecimentos, destacando que o juízo já havia se posicionado
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as
em relação às duas primeiras empresas indicadas à fl. 610, diante
decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
da identidade de CNPJs, que a decisão foi objeto de agravo de
hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária
petição, "atentando-se para a ocorrência de litigância de má-fé" (fls.
à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do
614).
Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o
A exequente esclareceu que o referido despacho não indeferiu a
mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial,
inclusão das empresas no polo passivo, mas determinou que a
com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a
exequente fornecesse indícios, no mínimo, da comunhão de
que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art.
interesses entre as empresas.
799, § 2º, da CLT.
Diante da manifestação da exequente, a origem indeferiu a inclusão
de pessoa física e jurídica no polo passivo.
Por esses fundamentos, como a decisão impugnada é interlocutória,
Tanto a decisão anterior como a ora agravada consideraram a
o agravo de petição não merece ser conhecido.
ausência de provas que justificassem a inclusão de pessoas físicas
Nesse sentido precedente de minha relatoria, processo 0000676-
e jurídicas no polo passivo da execução.
44.2014.5.15.0153, publicado em 03/02/2021.
Não vislumbro o cunho definitivo alegado no agravo de petição,
tratando-se de decisão interlocutória, que não põe fim à execução e
essa conclusão se confirma, pois de acordo com as decisões do
juízo da execução, desde que a agravante apresentasse provas ou
mesmo "indícios" das suas alegações poderá ter reapreciado o
pleito de inclusão de outras pessoas na fase de execução do
processo.
Apesar de o artigo 897, "a", da CLT não especificar a natureza da
decisão proferida na execução que comporta o recurso de agravo
de petição, a doutrina é unânime em conferir interpretação restritiva
ao referido dispositivo, não admitindo que ato decisório do juiz seja
impugnado por agravo de petição, entendendo que o agravo
somente tem cabimento de sentenças definitivas ou terminativas da
execução.
Tal entendimento confirma a regra geral sobre a irrecorribilidade das
decisões interlocutórias no processo do trabalho (parágrafo 1º do
artigo 893 da CLT).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165702