TRT15 20/08/2021 / Doc. / 8400 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8400
salariais pelo acúmulo de função, dizendo que desempenhava
tarefas não inerentes ao cargo ocupado.
2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Não merece acolhida o apelo da reclamante.
Não se vislumbrou que a autora tivesse acumulado funções que
2.1. Multa convencional por atraso na homologação da rescisão
estivessem além de sua condição pessoal. Ainda que se
do contrato
considerasse a prática de diversas atividades, essa diversidade de
A cláusula quadragésima primeira da CCT 2016/2017 (ID 4437112-
tarefas, relatada pela autora, ocorreu a partir de sua promoção, ou
pág.9) se refere às regras para a homologação da rescisão
seja, o acréscimo de afazeres decorreu da promoção do cargo com
contratual, tendo estabelecido o prazo de 30 dias corridos para
maiores responsabilidades e maior contraprestação, consistindo,
tanto a contar dos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, em
assim, em atividades inerentes ao contrato de trabalho.
sua redação antes da Lei da Reforma Trabalhista.
Além disso, o pagamento a título de acúmulo de função não
No caso, o aviso prévio foi indenizado.
encontra previsão legal ou convencional.
Assim, tendo a rescisão do contrato ocorrido no dia 09/03/2017,
Não se pode ignorar que o empregador pode dispor da mão-de-obra
com indenização do aviso prévio, incidiu à hipótese a alínea "b", do
contratada para colocá-la nos postos de serviço onde é mais
§ 6º, do art. 477, da CLT, ou seja, o prazo da norma convencional
necessária, observada sua qualificação técnica e respeitando-se,
teve início a contar de 10 dias da rescisão do contrato, encerrando-
obviamente, as condições físicas do trabalhador, o que não
se no dia 19/03/2017, um domingo.
configura infringência contratual, tampouco enriquecimento sem
A r. decisão de origem considerou como termo inicial da contagem
causa da empresa reclamada, encontrando-se dentro dos limites do
do prazo convencional o dia seguinte, ou seja, 20.3.2017, o que não
jus variandi ordinário atribuído ao empregador.
merece reparo.
Além disso, na ausência de cláusula individual ou coletiva
A reclamada discorda, dizendo que, por ter recaído em um domingo
estipulando adicional remuneratório no caso de acúmulo de função,
o termo final do prazo do referido dispositivo legal, teria ele sido
tem-se que o empregado se obrigou a executar todo tipo de
prorrogado para a segunda-feira e o seu prazo teria se iniciado
trabalho compatível com sua condição pessoal, nos termos do
somente no dia posterior.
parágrafo único do art. 456 da CLT.
Sem razão.
Com efeito.
Nos termos do art. 132 do C.C., "Salvo disposição legal ou
Não há como se reconhecer, como pretende a recorrente, que,
convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia
como coordenadora administrativa, ao elaborar pedidos de férias
do começo, e incluído o do vencimento".
de empréstimos consignados, assessorar gerentes e sócios da
Na hipótese, dispensada a autora aos 9.3.2017, o prazo da alínea
empresa e realizar as demais atividades que as testemunhas
"b" do parágrafo 6º do art. 477 da CLT se findou aos 19.3.2017,
indicaram ter ela realizado, inclusive nas férias da gerente
iniciando-se no dia seguinte o prazo convencional, que se expirou
administrativa, como informou sua testemunha, lhe tenha sido
aos 18.4.2017, não havendo como se reconhecer que o termo inicial
imposta atividade incompatível com a sua condição pessoal e
desse prazo fosse outro, na medida em que não estamos a tratar de
tampouco que ensejasse o reconhecimento de que tais fatos
prazo processual, a atrair a incidência do disposto no art. 775 da
tivessem ocasionado o desequilíbrio na relação de emprego, a
CLT.
ensejar a procedência desse pedido.
Ressalto que não estamos a tratar aqui de prazo para o pagamento
Acrescente-se, ademais, que o fato de a obreira executar múltiplas
das verbas rescisórias, mas sim do termo inicial do prazo para
tarefas na mesma jornada não é garantia de um acréscimo salarial
cumprimento de obrigação convencional, que se iniciava logo após
para cada uma, ainda mais em se considerando se tratar de tarefas
o decurso do prazo legal e não impunha a prorrogação pretendida
que não demandem maior responsabilidade pessoal, funcional e
com vistas ao disposto no parágrafo 1º do art. 132 do C.C..
capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para
Assim e uma vez que a recorrente não observou esse prazo para o
a qual foi contratado, como no caso.
cumprimento da obrigação convencional, correta a condenação a
Convém ressaltar que o acúmulo de função ocorre quando o
ela imposta em decorrência.
trabalhador é constrangido a executar tarefas que não guardem
compatibilidade com as que fora contratado, e ainda, que exijam
Isto posto, decido conhecer dos recursos ordinários interpostos por
qualificação diferenciada, hipótese não configurada no caso.
CRISTIANE FERREIRA FIAMONCINI e DELOITTE TOUCHE
Nestes termos, nada a reformar.
TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES e, no mérito, NÃO
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