TRT15 03/02/2022 / Doc. / 600 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
600
porquanto evidente que não passa de pequena incorreção.
de reforma do julgado. O meio recursal para tanto, contudo, não é o
Contudo, o chamado erro material apontado pela reclamada é, na
presente.
verdade, um pedido de reanálise das provas e argumentos do
Não é demais relembrar que o art. 489 do CPC/2015 não determina
processo, portanto, não há fundamento para oposição de embargos
que o juiz é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos
de declaração quanto aos tópicos, porquanto a embargante pleiteia
das partes, nisto incluindo-se os artigos de lei e os demais
apenas a reforma do julgado.
fundamentos jurídicos expostos.
A despeito de ser caso de não conhecimento dos embargos, passo
Dessa forma, basta, por meio do princípio da persuasão racional,
à análise apenas para que não se alegue eventual nulidade.
expor seus elementos de convicção, decidindo a lide nos exatos
Constou do v. acórdão:
termos em que foi proposta, cumprindo com o quanto determinado
pelo inciso IX do art. 93 da Constituição da República e do art. 832
No presente caso, a COPERSUCAR sustenta que a relação
da CLT.
existente entre as usinas do GVO e a Copersucar S/A sempre foi de
ordem comercial, sem intervenção da administração de uma na
outra.
No entanto, acessando a ficha cadastral da COPERSUCAR
COMERCIAL S.A., empresa do grupo econômico da 6ª reclamada,
CONCLUSÃO
na JUCESP, verifica-se que o sócio-proprietário, Sr. Hermelindo
Ruette de Oliveira, componente do Grupo Virgolino de Oliveira -
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
GVO permanece como diretor presidente de aludida empresa e nas
opostos por COPERSUCAR S.A. e, no mérito decido, NÃO OS
fichas cadastrais das reclamadas (AGROPECUÁRIA TERRAS
ACOLHER.
NOVAS S.A. e ACUCAREIRA VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A) é
possível conferir que referido senhor permanece como sócio.
Assim, embora haja a declaração de que o grupo GVO tenha
vendido suas ações e deixado a qualidade de sócio da recorrente,
remanesce nos documentos oficiais a interligação entre as
empresas, especialmente pela participação do Sr. Hermelindo
Ruette de Oliveira no COMANDO de empresa componente do
grupo econômico da recorrente.
Em sessão realizada em 01/02/2022, a 4ª Câmara (Segunda
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
Não há erro material ou falha na leitura da ficha cadastral da
o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução
COPERSUCAR COMERCIAL S.A. (empresa do grupo
Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de
econômico da embargante).
dezembro de 2015.
A ficha cadastral, disponível na JUCESP, acessada em
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
29.09.2021, sob o número de autenticidade 159592208, revela a
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
informação apresentada no acórdão de que o sr. HERMELINDO
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
RUETE DE OLIVEIRA compõe a direção da empresa do grupo
Relator: Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA
econômico da embargante, na função de seu Presidente.
MARTINS DA SILVA SCARABELIM
A matéria foi, portanto, exaustivamente debatida e
Desembargador do TrabalhoDAGOBERTO NISHINA DE
robustamente fundamentada, conforme acima demonstrado.
AZEVEDO
(destaquei)
Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS
Em férias, o Exmo. Sr. Desembargador Manoel Carlos Toledo Filho,
substituído pelo Exmo. Sr. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias.
Vislumbra-se do conteúdo decisório a clara tomada de
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
posicionamento por este Juízo, bem ainda a ausência de nulidades
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
e a ampla apreciação das questões colocadas, de modo que o que
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
se pode concluir dos embargos manejados é o seu patente intuito
Relatora.
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