TRT15 25/03/2022 / Doc. / 5839 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3440/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5839
na totalidade, ao tomador, no caso, o devedor subsidiário, tornandose despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas objeto
Dispositivo
da condenação.
Não há falar em prévio redirecionamento da execução aos
sócios/dirigentes/administradores da primeira reclamada, porquanto
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido:
a responsabilidade subsidiária do tomador, ora recorrente, ocupa o
CONHECER do recurso ordinário da primeira reclamada ITUMED
mesmo nível de responsabilização patrimonial dos sócios da
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
prestadora, em caso de desconsideração da personalidade jurídica,
LTDA e NÃO O PROVER; CONHECER do recurso ordinário da
não havendo preferência entre um ou outro no redirecionamento da
segunda reclamada UNIMED SALTO ITU - COOPERATIVA
execução.
MÉDICA; rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de
No caso em tela, estão abrangidos pela responsabilidade
inépcia da inicial e NÃO O PROVER, mantendo-se, no mais, a r.
subsidiária ora mantida, na forma da Súmula n.º 333, VI, do TST,
sentença.
todas as verbas decorrentes da condenação.
Exclui-se, de ofício, a condenação da reclamante no pagamento de
Ficam ressalvadas apenas as obrigações de caráter personalíssimo
honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(s)
referentes à anotação da CTPS e à entrega de documentos, que
patrono(s) dos reclamados.
deverão ser cumpridas exclusivamente pela primeira reclamada.
Portanto, nos termos da fundamentação, nego provimento ao
recurso, mantendo-se a r. sentença integralmente, no particular.
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Conforme já fundamentado anteriormente nesta decisão, o
cabimento da multa do art. 477, §8º, da CLT, na hipótese de
reconhecimento do vínculo empregatício em Juízo, está pacificado
na jurisprudência do C. TST, conforme Súmula n.º 462.
Em sessão virtual realizada em 17/03/2022, conforme previsto
Destarte, nego provimento ao apelo.
nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº 004/2020 enº
DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
005/2020 e seguintes deste E. TRT, A C O R D A Mos
No caso específico dos autos, reputo que o valor dos honorários
Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional
periciais finais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já
do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo
incluídos os prévios, apresenta-se adequado, considerando a média
nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
remuneratória praticada por esta Câmara Julgadora, a par, ainda,
Votação Unânime.
da qualidade do trabalho desenvolvido, do tempo despendido e da
Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresLUIS HENRIQUE
natureza da causa.
RAFAEL (Presidente e Relator), EDER SIVERS e JOÃO BATISTA
Portanto, nego provimento ao recurso.
MARTINS CÉSAR.
DO PREQUESTIONAMENTO
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta
Ciente.
prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na
Sessão realizada em 17 de março de 2022.
decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo
desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para têlo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se
Assinatura
olvidando que os embargos de declaração não se prestam a
reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de
cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob
pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da
LUÍS HENRIQUE RAFAEL
multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º,
DESEMBARGADOR RELATOR
do CPC. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de
prequestionamento.
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