TRT15 08/06/2022 / Doc. / 2087 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2087
Contrarrazões (ID 287d0fb).
Não tem razão.
Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a
O Acordo Coletivo de Trabalho, no item III da cláusula 13ª autoriza
remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho.
o empregador a conceder intervalo intrajornada de no mínimo 1
É o relatório.
hora e no máximo 5 horas:
"III - Pode o empregador estipular o intervalo diário para repouso e
alimentação com duração de 01 (uma ) hora até o máximo 5 ( cinco
) horas, ( tais intervalos não serão comutados na jornada de
trabalho ), sem que caracterize o descumprimento ao disposto no
VOTO
artigo 71 da C.L.T" (ID 9048634 - Pág. 4).
Entretanto, analisando os cartões de ponto constata-se que a ré
1. Do conhecimento
concedia intervalo superior a 5 horas diárias. A título de exemplo
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer dos
cito o período de 01/08/2020 a 31/08/2020 (ID 72ab6f0 - Pág. 1).
recursos.
Com efeito, estabelece a Súmula 118 do C. TST, in verbis:
"JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res.
2. Do recurso da reclamada
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os intervalos concedidos pelo
2.1 Da nulidade da sentença. Ausência de fundamentação
empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei,
A reclamada argui a nulidade do julgado, por ausência de
representam tempo à disposição da empresa, remunerados como
fundamentação. Aduz que o MM. Juízo de Origem não valorou
serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada".
corretamente as provas quanto à análise do dano moral.
Desse modo, deve ser considerado como tempo à disposição do
Sem razão.
empregador e remunerado como labor extraordinário o tempo que
Com efeito, da análise da decisão extrai-se que o MM. Juízo a quo
excedeu o intervalo de 5 horas autorizado pelo Acordo Coletivo,
enfrentou a matéria trazida à apreciação, destacando as razões
estando correta a sentença que deferiu o pagamento de diferenças
pelas quais entendeu ter restado comprovado o alegado assédio
de horas extras a tal título.
moral (ID 11086a7).
Destarte, decido negar provimento, nesses termos fixando as
Ademais, os recursos trabalhistas são dotados de efeito devolutivo
razões de decidir para fins de prequestionamento.
em profundidade, possibilitando ao Órgão revisor,
3. Da matéria comum aos recursos
independentemente de novas alegações, a análise de todos os
Da indenização por danos morais. Quantum indenizatório
fundamentos e questões suscitadas pelas partes, de modo que não
Na inicial o reclamante postulou o pagamento de indenização por
há que se falar em nulidade do julgado, pelo que decido rejeitar a
danos morais sustentando que sofria assédio moral na reclamada
preliminar.
pelo gerente Edson que "praticou uma série de atos atentatórios
2.2 Das horas extras
contra a dignidade dos empregados". Narrou vários
A sentença reconheceu a validade das anotações constantes dos
constrangimentos sofridos durante o vínculo de emprego (ID
cartões de ponto. Entretanto, consignou que referidos documentos
033891d).
"demonstram que a ré concedia intervalo superior às 5 horas
A sentença acolheu o pedido e deferiu o pagamento de indenização
previstas no Acordo Coletivo (v.g dia 20/10/2020, em que o autor
por danos morais no importe de R$1.798,56 (um salário do
trabalhou até às 6h30 e retornou ao trabalho às 15h35). Logo, deve
reclamante) (ID 11086a7), contra o que se insurge a reclamada.
ser considerado como tempo à disposição do empregador e
Pois bem.
remunerado como labor extraordinário o tempo que excedeu o
Estabelecem os incisos V e X do art. 5º da CF/88, in verbis:
intervalo de 5 horas autorizado pelo Acordo Coletivo".
"V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
Diante disso, deferiu o pagamento de diferenças de horas extras,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (ID 11086a7), contra o que
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
se insurge a reclamada.
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
Alega que "apesar de ter havido concessão de intervalo intrajornada
ou moral decorrente de sua violação"
superior a 5 (cinco) horas em algumas ocasiões, não ocorreu
O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele
extrapolação da jornada diária de 8 (oito) horas, não havendo que
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
se falar em pagamento de horas extraordinárias" (ID 963aaf8).
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183717