TRT15 08/06/2022 / Doc. / 2086 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2086
POR TAIS FUNDAMENTOS decido conhecer dos recursos,
rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso da reclamada e
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
dar parcial provimento ao recurso do reclamante para excluir sua
Diretor de Secretaria
condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais.
Ficam mantidos os valores da condenação.
Processo Nº ROT-0011322-27.2020.5.15.0146
Relator
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
RECORRENTE
DURVAL PEREIRA LIMA FILHO
ADVOGADO
SHEILA APARECIDA MARTINS
RAMOS(OAB: 195291/SP)
RECORRENTE
S & R GOLD LTDA - EPP
ADVOGADO
GLAUCO LUBACHESKI DE
AGUIAR(OAB: 9129/MS)
RECORRIDO
DURVAL PEREIRA LIMA FILHO
ADVOGADO
SHEILA APARECIDA MARTINS
RAMOS(OAB: 195291/SP)
RECORRIDO
S & R GOLD LTDA - EPP
ADVOGADO
GLAUCO LUBACHESKI DE
AGUIAR(OAB: 9129/MS)
Em sessão realizada em 01 de junho de 2022, a 1ª Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
Intimado(s)/Citado(s):
- S & R GOLD LTDA - EPP
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Ricardo Antônio de Plato.
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Evandro Eduardo Maglio (relator)
JUSTIÇA DO
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
ACÓRDÃO
1ª TURMA - 1ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011322-27.2020.5.15.0146
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE orlândia
1ª RECORRENTE: S & R GOLD LTDA - EPP
2º recorrente: DURVAL PEREIRA LIMA FILHO
JUiz SENTENCIANTE: RODRIGO PENHA MACHADO
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Inconformadas com a r. sentença (ID 11086a7), que julgou a ação
procedente em parte, recorrem as partes.
EVANDRO EDUARDO MAGLIO
Juiz Relator
A reclamada (ID 963aaf8) aduz, preliminarmente, a nulidade da
sentença por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito,
insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e
indenização por dano moral.
Contrarrazões (ID ef4d3e0).
Votos Revisores
O reclamante, por sua vez, recorre adesivamente (ID 4454f86)
requerendo a majoração da condenação ao pagamento de
indenização por dano moral. Sustenta ser indevido o pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, impugna os
CAMPINAS/SP, 08 de junho de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183717
critérios fixados para a correção monetária e juros de mora.