TRT17 04/05/2021 / Doc. / 1051 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3215/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
PERITO
1051
KELLY CRISTINA POLEZE
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78a837c
proferida nos autos.
- LUIZA MARIA BRAGA DA SILVA
- MARIA DAS GRACAS VIEIRA
Processo Judicial Eletrônico - PJe
SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Porque satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, na forma
do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeçam-se alvarás a quem de direito, desde que informados os
dados bancários dos credores.
Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Colatina para que
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf165a
proferida nos autos.
desconstitua a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula
15.208, salientado que eventuais emolumentos correrão por conta
VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE COLATINA-ES
do executado que deu causa ao débito.
O credor deverá comprovar o levantamento do valor no prazo de 30
Proc. nº 0001462-94.2019.5.17.0141
(trinta) dias após a liberação do alvará, sob pena de aplicar-se os
procedimentos previstos no ATO PRESI SECOR N.º 01/2020, que
Vistos e bem examinados os autos, passo a proferir a seguinte
prevê, inclusive, a conversão do valor em renda para União, caso o
beneficiário não efetive o levantamento.
SENTENÇA
Decorrido o prazo acima assinado sem que o beneficiário do alvará
tenha comprovado nos autos o seu levantamento, conclusos para
prosseguimento do feito à luz do ATO PRESI SECOR N.º 01/2020.
Com a publicação no DeJT, ficam as partes intimadas para ciência
desta sentença e ainda para que comprovem o levantamento dos
alvarás no prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência de sua
expedição.
1 – RELATÓRIO
LUIZA MARIA BRAGA DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS
VIEIRA,devidamente qualificadas, ajuizaram reclamação trabalhista
contraMUNICÍPIO DE COLATINA, alegando, em síntese, que são
servidores públicas municipais, exercentes da atividade de Ajudante
de Limpeza Pública, e laboram realizando a limpeza de escolas
Ultrapassado o prazo acima assinado certifique a Secretaria a
inexistência de saldos em contas judiciais, nos termos do Ato
PRESI. SECOR n.º 01/2020 e, em continuidade, verificada a
inexistência de saldos, comande-se o arquivamento definitivo
destes autos, observadas as cautelas legais, notadamente quanto
aos lançamentos para fins estatísticos.
Constatada a existência de saldo nas respectivas contas, conclusos
para análise à luz do que previsto pelo Ato PRESI. SECOR n.º
01/2020.
públicas municipais (banheiros de uso coletivo), mantendo contato
com agentes biológicos insalubres, sem o fornecimento dos EPIs
necessários; que fazem jus ao pagamento do adicional de
insalubridade no percentual que restar apurado (parcelas vencidas
e vincendas), com os reflexos de lei.
Postulam os direitos elencados na inicial eletrônica.
Com a inicial foram colacionados procuração e os demais
documentos.
Conciliação rejeitada.
COLATINA/ES, 03 de maio de 2021.
O reclamado ofereceu resposta escrita, sob a forma de contestação,
pugnando pela improcedência dos pedidos vindicados.
ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0001462-94.2019.5.17.0141
RECLAMANTE
LUIZA MARIA BRAGA DA SILVA
ADVOGADO
NIVALDA ZANOTTI(OAB: 6507/ES)
RECLAMANTE
MARIA DAS GRACAS VIEIRA
ADVOGADO
NIVALDA ZANOTTI(OAB: 6507/ES)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE COLATINA
PERITO
ANTONIO EUSTAQUIO ARAUJO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166190
Juntou procuração e demais documentos.
Valor da causa o da inicial.
Produzida prova documental e pericial.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO