TRT17 04/05/2021 / Doc. / 1052 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
3215/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1052
DOS PEDIDOS VINDICADOS
atividades de preparo e fornecimento dos alimentos aos alunos,
No que concerne à demandante Luiza Maria Braga da Silva,
realizava a limpeza da cozinha e refeitório; que na segunda escola
admitida aos quadros do demandado em data de 24 de março de
(Professora Ivanilda Rodrigues Pimenta Barbosa/CEIM) realizava a
1995, o laudo técnico pericial de ID 8230372 informou que a
limpeza e manutenção dos banheiros (3 banheiros para alunos e 2
mesma, na qualidade de Ajudante de Serviços Públicos na Escola
para os funcionários), com uso regular de água sanitária, sabão em
Cleres Martins Moreira, situada no Bairro São Vicente, Colatina/ES,
pó, detergente e desinfetante em toda a escola (salas de aula,
durante as manutenções, limpeza e higienização, fazia uso de água
banheiros e pátios).
sanitária (pH 11 – 12,5), sabão em pó (pH 10 – 12) e detergente (pH
O Sr. Expert procedeu ainda à oitiva do preposto do demandado, o
8-9), diluídos em água, não utilizando, contudo, com regularidade,
qual asseverou que, na avaliação de calor realizada na cozinha da
os equipamentos de proteção individual (EPIs) para execução das
Escola Carlos Roberto Menegatti, apurou-se que o IBUTG
sobreditas atividades laborativas.
encontrado estava acima dos limites de tolerância.
Apurou ainda o Sr. Expert do Juízo que na sobredita escola
Ainda em análise do LTCAT da indigitada escola, o Sr. Louvado do
circulam diariamente cerca de 250 alunos e 20 funcionários.
Juízo confirmou que o IBUTG encontrado na cozinha do
Nos termos do disposto no Anexo 13 da NR 15 da Portaria
estabelecimento se encontrava acima dos limites de tolerância.
3.214/78, tais atividades desempenhadas não configuram
Por outro lado, no período de labor para ambas as escolas, o Sr.
embasamento legal para o pleito de pagamento do adicional de
Expert apurou que a indigitada autora, durante as manutenções,
insalubridade.
limpeza e higienização, fazia uso de água sanitária (pH 11 – 12,5),
Contudo, na data de 21 de maio de 2014, o Colendo Tribunal
sabão em pó (pH 10 – 12) e detergente (pH 8-9), diluídos em água,
Superior do Trabalho editou a Resolução nº 194/2014, que aprovou
não utilizando, contudo, com regularidade, os equipamentos de
a Súmula nº 448, com o seguinte teor:
proteção individual (EPIs) para execução das sobreditas atividades
“Súmula nº 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na
laborativas.
Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do
Apurou ainda o Sr. Expert do Juízo que nas sobreditas escolas
Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (Conversão da
circulam diariamente cerca de 376 alunos e 34 funcionários e 100
Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do
alunos e 15 funcionários, respectivamente.
item II).
Nos termos do disposto no Anexo 13 da NR 15 da Portaria
...
3.214/78, tais atividades desempenhadas (manutenção, limpeza e
II–A higienização de instalações sanitárias de uso público ou
higienização) não configuram embasamento legal para o pleito de
coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não
pagamento do adicional de insalubridade.
se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o
Porém, o laudo do Sr. Expert é conclusivo no sentido de que,
pagamento de adicional de insalubridade em Grau Máximo,
quando do labor prestado nas atividades da cozinha da Escola
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
Carlos Roberto Menegatti (3 anos e 6 meses), o IBUTG ultrapassou
3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”
os limites de tolerância – agente físico “Calor” (Anexo 03, NR 15 da
Por conseguinte, ante o que se expendeu alhures, e observando-se
Portaria 3.214/78).
que a autora limitou o seu pedido ao lapso compreendido entre 30
Quanto ao período de labor para a escola Professora Ivanilda
de outubro de 2014 a 30 de outubro de 2019,tem-se por verdade
Rodrigues Pimenta Barbosa/CEIM, o laudo é expresso em afirmar
processual que a autora em questão faz jus ao pagamento do
que, em face do reduzido número de alunos e funcionários que
adicional de insalubridade em grau máximo no sobredito período,
utilizam os 5 banheiros existentes, a mesma não faz jus ao
com os reflexos nas demais verbas de incidência.
pagamento do adicional de insalubridade, haja vista o não
No que tange à autora Maria das Graças Vieira, o laudo
enquadramento aos pressupostos a que alude a Resolução nº
apresentado pelo Sr. Expert (Id 61ac345) assevera que a mesma
194/2014, que aprovou a Súmula nº 448 do C. TST.
laborou como Ajudante de Serviços Públicos nas escolas Carlos
Por conseguinte, ante o que se expendeu alhures, e observando-se
Roberto Menegatti (3 anos e 6 meses) e Professora Ivanilda
que a sobredita demandante delimitou o seu pedido ao lapso
Rodrigues Pimenta Barbosa/CEIM (1 ano e 6 meses).
compreendido entre 31 de outubro de 2014 a 31/10/2019, a mesma
Informou ainda o Sr. Expert que, na primeira escola acima
faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio
mencionada, a demandante tinha como atribuição auxiliar a
no período compreendido entre 01 de novembro de 2014 a 01 de
cozinheira no preparo dos alimentos aos alunos; que após as
maio de 2018, ou seja, nos primeiros 3 anos e 6 meses do período
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