TRT18 23/02/2016 / Doc. / 1668 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1923/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016
1668
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
- GISSARA AGROPECUARIA LTDA
- JOSE JOAQUIM DA SILVA
Processo: 0011979-38.2014.5.18.0261
Reclamante: IRONILTON GOMES PEREIRA
Reclamado(a): C.C. PAVIMENTADORA LTDA e outros
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Processo: 0012212-98.2015.5.18.0261
Por meio das petições de Ids c69eef0, 0deb87c, 7553d45 e
Reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA
9862532, o Banco Volkswagen S/A informa que é proprietário
Reclamado(a): GISSARA AGROPECUARIA LTDA
SENTENÇA
fiduciário e atualmente possuidor (em razão de ação de busca e
apreensão em alienação fiduciária) de diversos veículos que se
encontram bloqueados junto ao Renajud no presente feito, sendo
RELATÓRIO
que não consegue proceder à transferência dos referidos veículos
JOSE JOAQUIM DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face
para seu nome. Requer a baixa das restrições incidentes sobre os
de GISSARA AGROPECUÁRIA LTDA alegando, em síntese, que:
referidos bens.
trabalhou para a Reclamada de 01.09.2011 a 21.02.2015, na função
Pois bem. Considerando que os documentos juntados com a
de TRATORISTA, auferindo salário fixo e parcelas variáveis, sem a
petição acima descrita, demonstram que a posse dos veículos de
devida integração destas em RSR; não houve integral pagamento
placas IQN-9227, IQX-0489, IQT-3104, IQT-3127, IQX-0503, IQO-
das horas extras; faz jus ao recebimento de horas in itinere e de
8257, IRG-9105, IRG-9114, IRG-9146, IRG-9157, IRG-9180, IRG-
tempo à disposição (espera), com a média de 2,5 horas por dia,
9188, IRG-9201, IRI-3764, foi restituída ao proprietário fiduciário,
bem como de diferenças no acerto rescisório. Formulou os pedidos
defiro o pedido por ele formulado, a fim de determinar à Secretaria
descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$55.780,72.
que proceda ao imediato cancelamento das restrições sobre
Juntou documentos.
eles incidentes junto ao Renajud.
A Reclamada, em sua contestação, argumentou, em síntese, que:
Considerando que os documentos carreados aos autos não
havia regular registro dos dias e horários de trabalho, com
demostram que o veículo de placa IQU-0402 é de propriedade do
pagamento das horas extras; conforme CERTIDÃO DE
referido Banco, indefiro o pedido de cancelamento do Renajud em
VERIFICAÇÃO da RT 11913/2014-261, o tempo médio de percurso
relação a tal veículo.
era de 44 minutos por dia, com pagamento das horas in itinere;
Intime-se o referido Banco, via postal no endereço na Rua Manoel
não havia tempo de espera ou à disposição no início ou no final da
Coelho, 577, Centro, São Caetano do Sul/SP, CEP 09510-111.
jornada. Pugnou, enfim, pela total improcedência dos pedidos.
Procedido o cancelamento dos Renajud acima descrito, remetam-se
Juntou documentos.
os autos ao Juízo Auxiliar de Execução, nos termos do art. 250 do
Em audiência (07.12.2015): as partes, de comum acordo, prestaram
PGC, para prosseguimento da execução em face da devedora
esclarecimentos sobre o contrato de trabalho, horas in itinere,
subsidiária.
horas extras, horas à disposição e aceitaram como prova
Intime-se a AGETOP.
emprestada as atas de instruções das RTs 11.393/2015-261
BFA
GOIANESIA, 17 de Fevereiro de 2016
(07.07.2015) e 11437/2015-261 (14.10.2015); sem outras provas a
produzir, ficou encerrada a instrução processual.
Sem êxito as tentativas de conciliação.
LAIZ ALCANTARA PEREIRA
É o relatório do essencial. Decido:
Juíza do Trabalho Substituta
FUNDAMENTOS
Sentença
Processo Nº RTOrd-0012212-98.2015.5.18.0261
AUTOR
JOSE JOAQUIM DA SILVA
ADVOGADO
CHRYSTIANN AZEVEDO
NUNES(OAB: 21079/GO)
RÉU
GISSARA AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO
RAFAEL MARTINS CORTEZ(OAB:
24411/GO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93080
DO CONTRATO DE TRABALHO; DO PEDIDO DE APLICAÇÃO
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Conforme consta na ata de audiência (07.12.2015):
"As partes informam que o contrato de trabalho foi de 01.09.2011 a
21.02.2015, na função de TRATORISTA, conforme consta dos
registros."