TRT18 23/02/2016 / Doc. / 1669 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
1923/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016
1669
Como consta do TRCT, o Reclamante foi dispensado sem justa
trabalhado, férias + 1/3 (06/12 a partir de 01.09.2014) e 13º salário
causa, com aviso prévio trabalhado, término do contrato de trabalho
(2/12 de 2015).
em 21.02.2015, sábado, e recebimento do acerto rescisório no
Quanto ao mais, o fato de no TRCT mencionar a "Remuneração do
primeiro dia útil seguinte, em 23.02.2015, segunda-feira, dentro,
Mês Anterior", no importe de R$1.596,17, não significa que esta
portanto, do prazo legal, nos termos do art. 477, §6º, "a", da CLT.
seja a correta base de cálculo das parcelas rescisórias.
Destarte, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do
O saldo de salário de 21 dias de fevereiro de 2015 (período de aviso
§8º do art. 477 da CLT.
prévio trabalhado), no importe de R$598,50, foi apurado a partir do
DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
salário-base de R$855,00. Não há comprovação de outra parcela
O Reclamante, na petição inicial, alegou que "além de receber seu
salarial fixa apta a compor a base de cálculo do saldo de salário. As
salário fixo na CTPS, ainda recebia gratificação de assiduidade,
parcelas variáveis a título de horas extras e horas horímetro,
mas não era pago o DSR das verbas variáveis percebidas
quando devidas (salário-condição, que depende da ocorrência de
mensalmente, sendo devido o DSR de todas as parcelas variáveis
fato gerador), devem ser apuradas e pagas separadamente.
pagas com habitualidade."
Por se tratar de aviso prévio trabalhado e não indenizado, o seu
Muito bem.
pagamento corresponde ao salário do último mês de serviço, cujo
Analisando os demonstrativos de pagamento, verifico que a parcela
cálculo não é afetado pela média das parcelas variáveis (salário-
denominada "Gratificação Assiduidade" foi paga com base de
condição) do período anterior.
cálculo mensal (R$50,00 em 2011 e 2012; R$60,00 em 2013;
Por outro lado, as parcelas variáveis habituais foram computadas no
R$65,00 em 2014), situação na qual se considera abrangida a
cálculo das férias + 1/3 e 13º salário proporcionais. Basta observar
remuneração do descanso semanal (§2º do art. 7º da Lei 605/49),
que foi pago R$196,92 por 02/12 de 13º salário proporcional,
pelo que julgo improcedente o pedido de reflexos em DSR.
correspondente à base de cálculo de R$1.181,52, substancialmente
DO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE DSR SOBRE AS HORAS
superior ao salário-base de R$855,00. Outrossim, R$593,12 por
TRABALHADAS (HORÍMETRO)
06/12 de férias, correspondente à base de cálculo de R$1.186,23.
Analisando os demonstrativos de pagamento do Reclamante,
Destarte, ressalvados os reflexos das diferenças de horas extras e
verifico que, além do salário-base, havia pagamento de parcela
horímetros deferidas em itens próprios, julgo improcedente o
variável denominada "HORA HORÍMETRO", e que, de fato, não
pedido de diferenças das parcelas rescisórias.
houve pagamento adicional de DSR sobre a mesma.
DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS
Observo que referida parcela é devida em razão das horas em que
O Reclamante, em audiência (07.12.2015), melhor esclareceu e
o veículo do trabalhador fica ligado, estando vinculada à produção
delimitou a natureza de sua pretensão nos seguintes termos:
individual (art. 7º, "c", da Lei 605/49).
"O reclamante reconhece a veracidade dos registros de início e de
Sendo assim, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante o
término da jornada, com 01 hora de intervalo intrajornada, mas
DSR à razão de 1/6 sobre a parcela variável ("HORA
ressalva: (...) diferenças em razão da inobservância da quantidade
HORÍMETRO" ou equivalente), conforme se verificar dos
constante dos registros e lançada nos contracheques e da base de
contracheques e planilhas mensais de apuração, com reflexos,
cálculo que não levou em conta as parcelas variáveis, conforme
pela média duodecimal, em férias + 1/3, 13º salários e FGTS +
demonstrado em impugnação."
40%.
A propósito, o Reclamante, em sua manifestação sobre defesa e
DO PEDIDO DE DIFERENÇAS RESCISÓRIAS
documentos, aduziu:
O Reclamante, sem razão, aponta incorreção no cálculo das verbas
"Observando o cartão de ponto do mês de novembro de 2013, foi
rescisórias, requerendo o pagamento das diferenças daí
anotado 32 horas extras 50% e 16 horas extras 100%, e foi pago ao
decorrentes.
reclamante o valor de R$152,73 e R$87,27, porém pago aquém,
Conforme demonstrativos de pagamento, a remuneração do
pois não foi observado a real base de cálculo que é toda a
Reclamante era composta por salário-base, gratificação
remuneração constante no contracheque, onde o valor devido das
assiduidade, horas extras e horas horímetro.
HE/50% é de R$293,76, e da HE/100% é de R$195,84, gerando a
O último pagamento a título de Gratificação Assiduidade ocorreu em
diferença de R$141,03, e de R$108,57, respectivamente, e não foi
agosto de 2014, ao passo que o término do contrato de trabalho
pago o DSR, isto sem os reflexos dos direitos ora pleiteados na
ocorreu em 21.02.2015, pelo que não repercute no cálculo das
inicial. Ficando assim impugnados os contracheques e cartões de
parcelas rescisórias pagas a título de saldo de salário, aviso prévio
ponto.
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