TRT18 13/11/2017 / Doc. / 2045 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
2045
70.2014.5.18.0017, em trâmite neste Juízo, foi efetuada penhora do
Custas, pelos executados no processo de n. 0011282-
sobrado n. 02 do "Residencial San Giovanni", localizado na Rua
70.2014.5.18.0017, no valor de R$ 44,26, com fulcro no art. 789-A,
Laci, esquina com as Ruas Açaí e Anacá, Qd. 212, Lotes 01/09,
V, da CLT, que deverão ser certificadas nos autos principais,
Parque Amazônia, nesta Capital, imóvel de sua propriedade.
acrescendo-se ao valor da execução.
Aduz que adquiriu referido imóvel, onde reside com a sua família,
Intimem-se as partes.
em 04/01/2008, por meio de contrato de compromisso de compra e
Após o trânsito em julgado, certifique-se no processo principal de n.
venda, e que em 17/10/2011 foi feita a escritura pública da compra
0011282-70.2014.5.18.0017 e arquivem-se os presentes autos, com
e venda em cartório, estando de boa-fé, por ter a ação principal sido
as baixas necessárias.
ajuizada apenas em 2014.
Requer a desconstituição da penhora.
GOIANIA, 13 de Novembro de 2017
Junta documentos.
O embargado apresenta defesa, não se opondo à desconstituição
LEILA JANAINA SOARES DE SOUZA
Sentença
da penhora sobre aludido imóvel.
É, em síntese, o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos, porque regularmente opostos.
Processo Nº RTSum-0011796-21.2017.5.18.0016
AUTOR
RAPHAELLY SOARES AQUINO
SILVA
ADVOGADO
SALLES FERREIRA DE
MORAIS(OAB: 32574/GO)
ADVOGADO
THALLITA FERREIRA SALLES DE
MORAIS(OAB: 37417/GO)
RÉU
RODRIGO JOSE PEREIRA EIRELI ME
Pois bem.
Apesar da aquisição de bem imóvel se aperfeiçoar pelo registro do
título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do
Intimado(s)/Citado(s):
- RAPHAELLY SOARES AQUINO SILVA
CC, o STJ admite, na Súmula n. 84, "a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Assim, e considerando que o contrato de promessa de compra e
venda do imóvel em questão data de 04/01/2008 e a respectiva
escritura pública de 17/10/2011, ou seja, são anteriores à ação
principal, ajuizada em 06/08/2014, e ao contrato de trabalho do
embargado, que vigorou de 02/07/2012 a 11/01/2014; bem como
que o embargante reside no imóvel, conforme se infere da certidão
do Oficial de Justiça juntada aos autos principais (Num. c42b33e Pág. 1), é de se reconhecer a sua boa-fé.
Portanto, e diante, ainda, da não oposição do embargado, acolho os
presentes embargos de terceiro, determinando a desconstituição da
penhora sobre referido imóvel, matriculado sob o n. 183.021 no CRI
da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO.
3 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos autos dos embargos de terceiro opostos por
ILDEU SILVA TEIXEIRA em face de JOSENILDO BARBOSA DA
Pelo exposto, nos autos da reclamatória ajuizada por RAPHAELLY
SOARES AQUINO SILVA em face de RODRIGO JOSÉ PEREIRA
EIRELLI - ME (R2 FITNESS), decide-se extinguir o processo sem
exame do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do CPC/2015,
consoante fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante
deste dispositivo.
Custas pela reclamante, no importe de R$492,71 (quatrocentos e
noventa e dois reais e setenta e um centavos), calculadas sobre o
valor atribuído à causa, isento, por fazer jus aos benefícios da
assistência judiciária, ora deferidos.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se a reclamante.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, arquivem-se os autos,
com as devidas baixas.
GOIANIA, 13 de Novembro de 2017
LEILA JANAINA SOARES DE SOUZA
Sentença
o imóvel matriculado sob o n. 183.021 no CRI da 1ª Circunscrição
Processo Nº RTSum-0011812-72.2017.5.18.0016
AUTOR
SINDICATO DO COM VAREJ DE
FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
ADVOGADO
ANAMARIA DE PADUA SOUSA
SILVA(OAB: 27697/GO)
RÉU
HELENA JOAQUINA CANDIDO
COSTA
de Goiânia-GO.
Intimado(s)/Citado(s):
SILVA, decido julgar procedentes as alegações do embargante,
consoante fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante
deste dispositivo, determinando a desconstituição da penhora sobre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112868