TRT18 30/10/2018 / Doc. / 1691 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
1691
integravam o quadro social da segunda reclamada. Ou seja, não
ORGANIZAÇÃO, mas, que depois que a depoente passou a ser
assiste razão à reclamante em dizer no seu contra-arrazoado que "a
sócio da OGGO, o sr. IBERE já não fazia parte do quadro
2ª Reclamada (OGGO ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
societário; que a implantação da UTI adulto foi uma das decisões do
LTDA) foi empresa criada exclusivamente para administrar e
plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral da
receber ativos da 1ª reclamada (ORGANIZAÇÃO GOIANA DE
recuperação judicial; que a FEMINA UTI, embora tenha o CNPJ
GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA LTDA - OGGO)", o que
ativo, deixou de exercer suas atividades assistenciais com o
alegadamente comprovaria a convergência de interesses das
encerramento das atividades da UTI na OGGO, em 12/12/2013,
recorrentes no empreendimento.
cumprindo ordem do Juízo da recuperação judicial, de
encerramento das atividades da OGGO. Nada mais."
Insta registrar que o fundamento para a extensão dos efeitos da
falência à segunda reclamada foi tão somente a conclusão da
DEPOIMENTO PESSOAL DA 10ª RECLAMADA (HOSPITAL
perícia contábil no sentido de que "a OGGO Organização e OGGO
FEMINA LTDA.): "que o depoente integrou o quadro social da
Participação caracterizam um grupo econômico que exerce as
OGGO ORGANIZAÇÃO até 2001; que mesmo quando era sócio da
mesmas atividades, pois estão localizadas no mesmo espaço físico
OGGO ORGANIZAÇÃO, havia uma espécie de contrato de locação,
e utilizam a mesma mão de obra para a prestação de serviços",
uma forma de parceria; que em 2006, foi firmado um novo contrato
segundo o juiz da 8ª Vara Cível de Goiânia. (Id 1adfe48 - pág. 14)
de aluguel com a OGGO ORGANIZAÇÃO, que perdurou até 2010,
quando a ação de despejo transitou em julgado; que o contrato de
Avanço para dizer que a reclamante, com a inicial, juntou a ata de
locação firmado em 2006, consta como locador o depoente pessoa
audiência do processo RT 0010048-50.2014.5.18.0018 para
física; que o HOSPITAL FEMINA funciona atualmente na Rua 15,
"ressaltar, que o exposto acima (grupo econômico) ficou
Setor Marista, com o nome de fantasia HOSPITAL FEMINA DAY
devidamente comprovado também no depoimento pessoal da Sra.
CLINIC; que o contrato de locação com a OGGO autorizava a
Ludmila Passos (sócia das 8ª e 9ª reclamadas), o qual foi registrado
utilização do nome HOSPITAL FEMINA. Nada mais." (Id 7f0cc2b)
na ata de audiência (Doc. Anexo) do processo RT 001004850.2014.5.18.0018". (petição inicial, pág. 18)
Como se viu, o documento juntado pela reclamante e não
impugnado pelas reclamadas mostra que a oitava (GANI) e a nona
Esse documento não foi impugnado pelas reclamadas.
(FEMINA) reclamadas funcionavam no mesmo local, inclusive
compartilhando os empregados da segunda reclamada (OGGO),
Na audiência de instrução da RT 0010048-50.2014.5.18.0018,
até a data da recuperação judicial da primeira reclamada.
juntada com a inicial, foram ouvidos os prepostos da oitava
reclamada (GANI) e da nona reclamada (FEMINA), que declararam
Examino, agora, a prova emprestada requerida pelas reclamadas.
o que segue:
A sétima reclamada (EQUIPE) juntou aos autos a ata da audiência
"DEPOIMENTO PESSOAL DA 8ª RECLAMADA (GANI - GRUPO
de instrução da RT 0010080-58.2014.5.18.0017, em que foram
DE ATENDIMENTO NEUROLOGICO INTEGRADO S/S): "que a
ouvidos a autora daquela ação, a preposta da primeira e da
empresa GANI funcionava no mesmo endereço da empresa OGGO;
segunda reclamadas, uma testemunha convidada pela reclamante e
que a empresa FEMINA UTI prestava serviços de UTI (adulto) para
três convidadas pelas reclamadas. A autora daquela ação declarou
a OGGO; que a depoente é sócia da empresa FEMINA UTI; que os
que "não recebeu ordens diretas de prepostos da TECHCAPITAL e
empregados da OGGO prestavam serviços em todo o hospital,
da CLIANTEST" e que "não se recorda de ter prestado serviços na
inclusive na UTI; que a FEMINA UTI era a responsável pela UTI da
sede da EQUIPE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.; não
OGGO (adulto), com fornecimento de corpo médico, fisioterapeutas,
prestou serviços na sede da referida empresa."
fonoaudiólogos, chefe de enfermagem e equipamentos; que apenas
técnicos de enfermagem e empregados dos serviços gerais e copa,
A preposta da primeira e da segunda reclamadas declarou que "não
empregados da OGGO, prestavam serviços na UTI adulto, sendo os
tinham nenhuma ingerência sobre as administrações das
demais profissionais da FEMINA UTI; que a depoente era diretora-
reclamadas TECHCAPITAL, CLIANEST, CEA e EQUIPE."
técnica (médica) da OGGO e da OGGO ASSISTÊNCIA junto ao
CREMEGO; que o sr. IBERE já foi sócio da OGGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125924
A testemunha Divina, convidada pela reclamante, não declarou