TRT18 30/10/2018 / Doc. / 1692 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
1692
nada a respeito das recorrentes. Por outro lado, a testemunha
em relação às primeiras e segundas reclamadas (OGGO
convidada pela quinta reclamada (TECHCAPITAL), Kelly, declarou
ORGANIZAÇÃO e OGGO ASSISTÊNCIA), não obstante essas
que a empresa: "nunca teve empregados prestando serviços nas
recorrentes serem sócias minoritárias da segunda ré.
dependências do hospital", que a empresa "presta serviços para as
prefeituras de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Palmas e Ribeirão
Anoto que a simples existência de sócio comum não é suficiente
Preto", que "esses serviços sempre foram direcionados para as
para a configuração do grupo. É evidente: qualquer pessoa pode
prefeituras e nunca foram prestados diretamente para as empresas
integrar os quadros sociais de várias empresas sem que isso
privadas", e que "nunca ouviu falar que empregados da OGGO
configure, por si só, a existência de um grupo econômico. No
ORGANIZAÇÃO e OGGO ASSISTÊNCIA tenham prestado serviço
entanto, há grupo de empresas se os sócios de uma empresa
ou tido acesso à administração da TECHCAPITAL."
integram o quadro societário de outra e se houver convergência e
unidade de interesses, o que ocorre se as empresas estão sob
A seu turno, a testemunha Juliano, convidada pela sexta reclamada
controle do sócio comum. Mas esse controle do sócio comum não
(CLIANEST), declarou:
se verificou no caso dos autos.
"que os sócios da Clínica de Anestesia Ltda. prestavam serviços
Importa destacar que as recorrentes, que são sociedades de
médicos de anestesia de pacientes nas dependências da OGGO;
anestesistas, de fato compõem o quadro social de alguns hospitais,
que entretanto, os sócios da CLIANEST não participavam da
mas não na condição de administradores. A finalidade é ter
administração da OGGO; (...) que a CLIANEST utilizava (...) todos
preferência - e não exclusividade - na prestação de serviços de
os recursos e materiais da própria clínica, e não da OGGO; que os
anestesia.
pagamentos dos anestesistas eram efetuados pela cooperativa de
anestesistas e não por intermédio da OGGO; (...) que é comum que
Da mesma forma, a prova revelou que as recorrentes de fato
os médicos anestesistas adquiram cotas de hospitais para ter
utilizavam do mesmo espaço físico, mas na condição de
acesso preferencial a prestação de serviços de anestesia, como
prestadoras de serviços (anestesia).
único objetivo; (...) que não havia nenhum repasse financeiro da
OGGO para a CLIANEST; (...) que acredita que seja adotado
Registro, ainda, que embora o objeto social da quarta reclamada
procedimento similar para os serviços de anestesia prestados por
(CEA) abranja a "intermediação em incorporação, fusão, cisão e
médicos da EQUIPE;" Por fim, a testemunha Marli, convidada pela
aquisição de empresa" (Id bfaf7f2 - pág. 8), isto não restou
sétima reclamada (EQUIPE), declarou: "que a EQUIPE não utilizava
materializado no caso dos autos em relação às empresas falidas.
nenhum recurso financeiro ou técnico da OGGO para prestação dos
serviços de anestesia nas dependências do Hospital Femina; (...)
Repito, o que emergiu demonstrado é que as sociedades de
que nunca presenciou, nem teve conhecimento de qualquer
anestesistas compõem o quadro societário - com percentuais
ingerência da OGGO na administração da EQUIPE; que nunca
minoritários do capital social - de alguns hospitais, mas não na
foram convocadas pessoas estranhas à equipe de anestesistas
condição de administradores. A finalidade é ter preferência - e não
para tomada de decisões ou para mera participação em reuniões;
exclusividade - na prestação de serviços de anestesia.
(...) que todo o recebimento de honorários de anestesia é feito
através da cooperativa; que não há vínculo entre as empresas e os
É verdade que os anestesistas adquirem cotas dos hospitais para
hospitais; que há alguns anos os anestesistas adquiriram cotas de
terem preferência na prestação de serviços, e que, com isso, tinham
alguns hospitais no mercado de Goiânia com a finalidade de
interesses que 'convergiam no aprimoramento técnico e no
delimitar os espaços de atuação profissional, tendo preferência na
crescimento econômico das reclamadas', na linha do que têm
prestação de serviços; (...) que as cotas adquiridas pela EQUIPE
decidido as 1ª e 4ª turmas deste Regional (RO-0011502-
tinham por finalidade assegurar preferência na prestação de
89.2014.5.18.0010, Relator Juiz João Rodrigues Pereira; RO-
serviços, mas não exclusividade, mesmo porque o cirurgião pode
0010862-43.2015.5.18.0013, Relator Desembargador Gentil Pio de
eleger o anestesista com o qual pretende trabalhar em determinada
Oliveira) - mas, com a devida vênia, isso não caracteriza grupo
cirurgia, assim como o paciente." Como se viu, a prova emprestada
econômico.
produzida pelas reclamadas revelou que inexistia direção, controle
ou administração entre as reclamadas CLIANEST, CEA e EQUIPE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125924
Assim, entendo que as recorrentes CLIANEST e CEA não integram