TRT18 30/10/2018 / Doc. / 1693 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
grupo econômico com as demais reclamadas - porque inexistia
convergência e unidade de interesse entre elas, ou promiscuidade
entre as empresas - não havendo se falar em responsabilidade
Conclusão do recurso
solidária.
Por último, mas não o menos importante, vejo que, de fato, as
recorrentes transacionaram no processo de falência da primeira
reclamada (OGGO ORGANIZAÇÃO), na condição de fiadores,
efetuando o pagamento de dívidas decorrentes do contrato de
aluguel do imóvel onde funciona a Clínica Femina, cuja locatária era
a primeira reclamada. Mas a transação se deu por força contratual,
em razão da fiança locatícia, não implicando reconhecer, só por
Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento.
esse motivo, que as empresas (em especial a sexta e a sétima
reclamadas) integram grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º,
da CLT ou que houve "conluio administrativo", nos dizeres da
recorrida.
É o voto.
De todo o exposto, dou provimento aos recursos da quarta (CEA) e
sexta (CLIANEST) e reclamadas, para excluí-las do grupo
econômico e afastar a sua responsabilidade solidária.
Registro o precedente desta turma, nesse mesmo sentido, em voto
de minha lavra, RO-0011540-07.2014.5.18.0009, julgado por
unanimidade em 05/11/2015. Bem como, os seguintes julgados da
segunda turma deste regional: RO-0011056-92.2014.5.18.0008 e
RO-0012024-34.2014.5.18.0005, ambos de relatoria do
Desembargador Daniel Viana Júnior.".
ACÓRDÃO
Isto posto, dou provimento para excluir a agravante do grupo
econômico e afastar a sua responsabilidade solidária.
Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação das demais matérias
do recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125924
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