TRT18 04/06/2020 / Doc. / 1040 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2987/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1040
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
AUTORA.
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
Reduzo para 5% o percentual dos honorários sucumbenciais a que
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
foi condenada a parte autora, a incidir sobre os pedidos julgados
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
totalmente improcedentes.
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário.
Nego provimento ao recurso da
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
reclamada e dou parcial provimento ao recurso do autor.
Nesse contexto, o § 3º do art. 791-A da CLT preceitua que na
hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de
CONCLUSÃO
sucumbência recíproca, caso dos autos.
Os referidos honorários são aplicados ao reclamante a favor dos
advogados da ré, ainda que este seja beneficiário da justiça
Conheço do recurso do reclamante, e do recurso da reclamada, e,
gratuita. No entanto, ressalvado meu entendimento pessoal e atenta
no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da
ao movimento desta Turma, deverão incidir apenas sobre os
fundamentação supra.
pedidos julgados totalmente improcedentes, o que se visualiza nos
autos.
Por permanecer razoável, mantenho o valor arbitrado à
condenação.
Escorreita a r. sentença.
É como voto.
Os honorários advocatícios devidos pelo autor aos advogados da
reclamada deverão ser abatidos dos créditos apurados a favor do
reclamante. Não havendo créditos, a execução dos honorários
advocatícios pela sucumbência deverá observar o disposto no § 4º
ACÓRDÃO
do artigo 791-A da CLT, já aplicado em sentença.
No que se refere aos percentuais aplicados em sentença,
considerando os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da
CLT, mantenho os fixados, por se mostrarem razoáveis.
Fica autorizado, que os honorários sucumbenciais da reclamada
sejam levantados pela sociedade "Lara Martins Advogados", com
fulcro no art. 85, § 15, do CPC, conforme requerido.
ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária
Nego provimento a ambos os recursos.
virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do
Reclamante e da Reclamada e, no mérito, por maioria, dar-lhes
Esse era o meu voto. No entanto, por ocasião da sessão de
parcial provimento, vencida, em parte, a Relatora que negava
julgamento prevaleceu a divergência apresentada pelo
provimento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais
Desembargador Elvécio Moura dos Santos, nos seguintes termos:
devidos pela Reclamada e pelo Reclamante e que adaptará o voto
nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE
Elvecio Moura dos Santos, para majorar tais honorários devidos
RECLAMADA
pela parte ré e reduzir aqueles devidos pela parte autora, bem como
Majoro para 10% o percentual dos honorários sucumbenciais a que
juntará voto parcialmente vencido, neste particular.
foi condenada a parte ré.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Presidente), ELVECIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151775