TRT18 05/12/2022 / Doc. / 417 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
417
nos autos na qual afirma que "NUNCA FOI SÓCIO DA EMPRESA
na pesquisa CCS e também no contrato social apresentado pela
ARES BRASIL SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE
JUCERJA (ID. d455d2f), determino o prosseguimento da execução
AEREO EIRELI, logo, não pode responder pela presente demanda.
em desfavor dos mesmos.
Repisa-se, que até mesmo desconhece de que forma teve seu
Quanto aos demandados Raquel e Rodrigo, a indicação de seus
nome vinculado a sociedade empresária, muito menos, não
nomes na pesquisa CCS com vínculo de representante não possui
manteve relação comercial relativo a serviços de transporte aéreo,
o condão por si só de indicá-los como sócios ocultos da empresa,
sendo que na verdade, foi vítima de fraude, o que será devidamente
mormente quando não há outras provas nos autos capazes de
comprovado por meio de audiência de instrução, no qual ora se
demonstrar de forma robusta a participação dos mesmos na
requer".
sociedade.
Especificamente quanto a Rodrigo, a pesquisa indicou que o vínculo
Vale ressaltar que o próprio exequente não menciona ingerência
durou somente 01 dia (18/08/2016 a 19/08/2016).
dos agravados na administração da reclamada, fundando suas
Neste sentido:
suspeitas tão somente na menção dos nomes dos agravados nas
"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
consultas CCS mencionadas no IDPJ.
JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. PESQUISA BACEN-CCS. ATUAÇÃO
COMO REPRESENTANTE DE EMPRESA EXECUTADA.
Registro, ainda, que, diligentemente, o juízo de 1º grau determinou
PRESUNÇÃO RELATIVA. De ordinário, vigora o princípio da boa-fé
a expedição de ofício à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO
e presunção de inocência. A consulta BACEN-CCS deve estar
DE JANEIRO solicitando cópia do contrato social e todas as
acompanhada de outras provas que demonstrem, de forma robusta,
alterações da empresa executada e os contratos sociais em que
a atuação do suscitado como representante da empresa executada,
conste RODRIGO TADEU RONDINA MANDALITI, tendo como
na medida em que a caracterização de sócio oculto (de fato ou
resposta o ofício de fls. 2.685, que informou não ter sido encontrado
'laranja') é uma situação grave, com severas implicações. Contexto
nenhum registro em nome de Rodrigo Tadeu Rondina Mandaliti.
fático-processual em que não há nenhum outro documento ou
procuração que comprove a efetiva gestão administrativa, financeira
Assim, de fato, não há indício suficiente para se concluir que os
ou de outra ordem, da empresa executada, por parte dos
agravados tratam-se de sócios ocultos ou de atuação fraudulenta
agravantes. Enfim, apenas a consulta BACEN-CCS é insuficiente
dos agravados.
para comprovar a condição de sócio oculto.' (AP - 000142660.2010.5.18.0005, Rel. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 3ª
Portanto, não é razoável a movimentação do judiciário em busca de
Turma, j. 14/03/2022). (TRT18, AP -0001242-49.2011.5.18.0012,
documentação dos agravados junto a instituições financeiras,
Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 11/08/2022)
conforme pretende o exequente, máxime porque, mesmo que se
Dessa forma, fica acolhido parcialmente o requerimento da parte
restasse comprovada a atuação do Sr. Rodrigo Tadeu Rondina
exequente para incluir nos autos os sócios Túlio e Leandro e excluir
Mandaliti, como responsável financeiro pela executada no período
do polo passivo Raquel e Rodrigo, uma vez que não restou
referido na CCS (18.08.16 a 19.08.16), o último dia trabalhado pelo
comprovada a participação dos mesmos na sociedade."
autor foi 23.12.18 e a presente ação só foi ajuizada 12.03.19, ou
seja, mais de 2 anos do término de sua responsabilidade financeira,
A revelia da Sra. RAQUEL é insuficiente para incluí-la no polo
não sendo o caso sequer de aplicação da responsabilidade de sócio
passivo ante o entendimento manifestado em linhas anteriores.
oculto retirante (art. 1.003, CC).
Nego provimento.
Neste contexto, mantenho a sentença do juízo de 1º grau por seus
próprios fundamentos, os quais acrescento como razões de decidir,
verbis:
CONCLUSÃO
"Apesar de citados (ID.104a0bc) os sócios Túlio Carvalho Duarte,
Raquel dos Santos Ferreira e Leandro Gonçalves Correia não se
Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento.
manifestaram sobre sua inclusão no polo passivo.
Considerando que o nome dos executados Tulio e Leandro constam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192798
Custas no importe de R$44,26, pela executada(art. 789-A, IV, da