TRT2 05/12/2016 / Doc. / 2071 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2118/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2016
2071
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho da 4ª
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
Processo nº.1002213-46.2016.5.02.0704
São Paulo, 1 de Dezembro de 2016
RECLAMANTE: ADRIANA BARBOSA SANTOS
RECLAMADO: REEBOK PRODUTOS ESPORTIVOS BRASIL
CAMILA DE SOUZA LORDELLO
LTDA
CONCLUSÃO
DESPACHO
Vistos.
Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho da 4ª
Analisando os autos, verifico que os endereços das reclamadas
Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
(CEP: 01137-000 e 05089-000) não são abrangidos pelos Códigos
de Endereçamentos Postais que delimitam a área de atuação
São Paulo, 1 de Dezembro de 2016
territorial das Varas do Trabalho da Zona Sul da Capital (Portaria
GP nº 73/2014 do E. TRT 2ª Região).
CAMILA DE SOUZA LORDELLO
Assim, intime-se o autor, por meio do seu patrono, para que
Servidor
esclareça, no prazo de 48 horas, o local da prestação de serviço.
No silêncio, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da
SENTENÇA
incompetência absoluta deste juízo e remessa ao Fórum Trabalhista
Ruy Barbosa para redistribuição.
Vistos.
A Reclamante, ADRIANA BARBOSA SANTOS, ajuizou a presente
demanda em face da Reclamada REEBOK PRODUTOS
SAO PAULO, 1 de Dezembro de 2016
ESPORTIVOS BRASIL LTDA.
Todavia, os elementos que compõem esta ação - partes, causa de
FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-1002213-46.2016.5.02.0704
RECLAMANTE
ADRIANA BARBOSA SANTOS
ADVOGADO
THAIS APARECIDA INFANTE(OAB:
208035/SP)
RECLAMADO
REEBOK PRODUTOS ESPORTIVOS
BRASIL LTDA
pedir e pedido - revelam-se idênticos aos formadores do Processo
nº 1001779-57.2016.5.02.0704, em trâmite perante esta vara desde
16/09/2016.
Diante disso, resta caracterizada a litispendência da presente
demanda, nos moldes do art. 337, §§ 1º e 3º do Código de
Processo Civil, motivo pelo qual julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO este processo, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ R$
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA BARBOSA SANTOS
50.000,00), no importe de R$ 1000,00, das quais fica isento, na
forma da lei.
Retire-se o feito de pauta.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Dê-se ciência à reclamante.
Arquive-se.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102318
SAO PAULO,1 de Dezembro de 2016