TRT2 24/05/2017 / Doc. / 1324 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
KELLY CAROLINE DA SILVA SOUZA
Sentença
Processo Nº RTOrd-1002333-71.2016.5.02.0710
RECLAMANTE
ADRIANO BARONCELLI NAVARRO
GRANDI
ADVOGADO
ALAN APOLIDORIO(OAB: 200053/SP)
RECLAMADO
TERRA NETWORKS BRASIL S/A
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO
MARCIA SANZ BURMANN(OAB:
229617/SP)
1324
1. Inépcia da inicial. Não há se falar em inépcia, uma vez que
todos os pedidos formulados encontram suporte em causas
perfeitamente delimitadas pelas alegações fáticas expostas, das
quais exsurge lógica na conclusão. Demais disto, a inicial atende os
requisitos do art. 840 da CLT. Afasto.
2. Prescrição quinquenal. Oportunamente invocada pela ré, ficam
excluídos da condenação os valores eventualmente devidos e
anteriores a 19/12/2011, nos termos do inciso XXIX, do art. 7º da
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO BARONCELLI NAVARRO GRANDI
- TERRA NETWORKS BRASIL S/A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, ressalvada
a prescrição de trinta anos do FGTS (Súmula 362 do TST).
3. Vínculo de emprego. Em seu depoimento pessoal, o autor
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
reconheceu os seguintes fatos:
a) ingressou como sócio da empresa Take One em fevereiro de
2001 (resposta 2);
TERMO DE AUDIÊNCIA
b) a empresa Take One tinha empregados registrados em número
que variou de 10 a 70 empregados (respostas 4 e 5);
Em 19 de maio de 2017, às 17h00, na sala de audiências da 44ª
Vara do Trabalho de São Paulo, sob ordem do Juiz do Trabalho,
RICARDO MOTOMURA, foi submetido o processo a julgamento,
sendo proferida a seguinte:
c) o valor do repasse mensal da ré para a empresa Take One foi de
R$ 80.000,00 a R$ 350.000,00 (resposta 6);
d) foi ele próprio quem chamou o Sr. Percy Ferrari para prestar
serviços para a ré, pessoa que era sócia da Take One antes mesmo
do ingresso dele (autor) na sociedade (respostas 2 e 10);
SENTENÇA
e) dependendo dos serviços a serem realizados, era ele mesmo
quem escolhia os empregados da Take One que prestariam os
I - RELATÓRIO
serviços com ele para a reclamada (resposta 12);
f) ele próprio pagava os salários aos empregados da Take One,
ADRIANO BARONCELLI NAVARRO GRANDI ajuizou reclamação
trabalhista em face de TERRA NETWORKS BRASIL S/A,
postulando, de acordo com as notícias fáticas e de direito aduzidas
na peça de ingresso, em suma, o reconhecimento do vínculo de
emprego, anotação do contrato em CTPS, o pagamento de aviso
prévio, férias com 1/3, 13º salário, DSR's, FGTS com 40%, horas
extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, seguro desemprego,
aplicação do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, salários
atrasados, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A ré apresentou defesa suscitando preliminar de inépcia da inicial,
invocando a prescrição e alegando que o autor possuía uma
empresa, e era ela quem prestava serviços à reclamada, e não o
autor, como pessoa física, mediante contratação de natureza civil.
Também juntou documentos.
Foi tomado o depoimento pessoal do autor e encerrada a instrução
processual. Partes inconciliadas. Passo a decidir.
sendo que também era ele quem negociava o valor dos salários
com tais empregados, inclusive quando havia pedido de aumento
salarial (respostas 13 e 14);
g) foi ele próprio quem contratou a empresa de contabilidade que
prestava serviços para a Take One, sendo que também era ele
(autor) quem pagava os honorários devidos, depois de fazer a
negociação direta com esta empresa contábil (respostas 19 e 20);
h) os seus ganhos eram retirados do repasse que a Take One
recebia da ré, mas negociava com seu sócio Percy para aumentar o
valor das suas retiradas em meses específicos (respostas 24 e 25);
i) dois empregados da empresa Take One ajuizaram reclamações
trabalhistas em face desta empresa e também contra a ora
reclamada, sendo que foi a própria Take One quem arcou com os
custos das condenações respectivas, sendo o próprio autor a
pessoa que representou a Take One nessas ações (respostas 26,
27 e 46);
j) ele próprio decidiu, no final da contratação, diminuir sua retirada
mensal, para poder saldar os gastos da empresa Take One
II - FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107336