TRT2 24/05/2017 / Doc. / 1325 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2233/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1325
(resposta 29);
requisitos do art. 3º da CLT, rejeito o pedido de reconhecimento do
k) no período em que prestou serviços para a ré, a empresa Take
vínculo de emprego.
One também prestou serviços para outras seis empresas (resposta
30 );
4. Demais requerimentos. Tendo em vista o não reconhecimento
l) que as pessoas da Take One que prestavam serviços a essas
do vínculo de emprego entre as partes, relação jurídica sobre a qual
outras seis empresas (não à reclamada), eram "freelancers", mas
se alicerçam todas as pretensões do autor, consequentemente,
que pode ter acontecido de algum empregado registrado pela Take
restam indeferidos os demais pleitos consignados, quais sejam,
One ter prestado serviços para essas outras empresas (respostas
anotação do contrato em CTPS, o pagamento de aviso prévio, férias
32 e 33);
com 1/3, 13º salário, DSR's, FGTS com 40%, horas extras e
m) ele próprio negociava com a reclamada o valor do repasse
reflexos, adicional noturno e reflexos, seguro desemprego,
mensal para a Take One, isto quando entendia que o importe era
aplicação do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, salários
insuficiente em razão dos serviços que prestava (resposta 34);
atrasados, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
n) as contratações entre a ré e a Take One eram renovadas
Por fim, concluo não verdadeira a declaração de pobreza juntada
anualmente, momento em que havia negociação dos valores
pelo autor (id. D8d4fe8), já que o reclamante é um empresário e
(resposta 38);
possui empresa própria, não podendo ser considerado pessoa
o) os empregados da Take One, mesmo quando trabalhavam
pobre, na acepção pura da palavra, tampouco que não que possui
dentro da sede da ré, tinham cartão de ponto da própria Take One,
condições de arcar com o valor das custas processuais.
diferentemente ao que acontecia com os empregados da reclamada
(resposta 40);
III - DISPOSITIVO
p) a Take One exibia para a ré comprovantes dos recolhimentos
previdenciários, de FGTS e demais taxas, referentes aos seus
Do exposto, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve
empregados (resposta 41);
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos consignados na
q) a Take One também contratou uma empresa de advocacia para
presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIANO
fazer uma assessoria jurídica, sendo que foi o próprio autor quem
BARONCELLI NAVARRO GRANDI em face de TERRA
escolheu, contratou e negociou os pagamentos devidos a este
NETWORKS BRASIL S/A, absolvendo a ré de qualquer
escritório (resposta 42);
condenação nestes autos.
r) no ano de 2017, a reclamada contatou o autor para que
Custas, pelo autor, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o
apresentasse um orçamento de um serviço a ser realizado
valor dado à causa de R$ 500.000,00, cujo recolhimento deverá ser
(resposta 44).
realizado em oito dias, sob pena de execução direta.
Claro, diante dos seus próprios relatos, que o autor era sócio da
Intimem-se as partes. Nada mais.
Take One, empresa esta que prestava serviços à reclamada,
através de seus sócios e seus empregados. O autor geria referida
empresa, tanto que negociava com a reclamada o valor do repasse
mensal da ré em face da prestação de serviços da Take One,
SAO PAULO,22 de Maio de 2017
negociava com os empregados da Take One o valor dos salários e
eventuais pedidos de aumentos salariais, negociava com seu sócio
RICARDO MOTOMURA
a majoração da própria retirada mensal, bem assim, contratava
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
escritórios de contabilidade e advocacia para prestar serviços à
Take One. Registre-se, ademais, que a empresa Take One prestava
serviços a outras empresas que não à ré.
Logo, não há como se falar em reconhecimento da relação de
emprego entre o autor e a reclamada. A prestação de serviços não
era feita de forma pessoal e mediante subordinação jurídica. Ao
Processo Nº RTOrd-1002349-89.2016.5.02.0042
RECLAMANTE
SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG.
E VIG. DE SAO PAULO
ADVOGADO
EDUARDO DE OLIVEIRA
CERDEIRA(OAB: 234634/SP)
RECLAMADO
LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
MARIANA CARNEVALE
BLANCO(OAB: 307134/SP)
contrário, o autor administrava e corria todos os riscos de seu
próprio negócio, atuando para a ré, claramente, em nome de sua
empresa, e não como pessoa física. Assim, não implementados os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107336
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO