TRT2 21/09/2018 / Doc. / 5074 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
Presente o(a) preposto(a) do(a) reclamado(s), Sr(a). CINTIA
5074
Passo a decidir.
TEREZA RIBEIRO DIAS DA SILVA, acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). PRISCILLA DELLA LAKIS NOBREGA, OAB nº
248687/SP, que deverá juntar preposição aos autos em 05 dias.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
ELAINE CRISTINA MESSIAS DA SILVA ajuizou reclamação
trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA –
SP, partes devidamente qualificadas, formulando, em suma, os
Com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, pronuncio a prescrição
pleitos de incidência da remuneração transitória sobre as férias,
quinquenal das pretensões anteriores a 07/08/13, julgando tais
dobra das férias e multa normativa.
pleitos extintos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II,
do CPC.
Aduziu que ingressou na reclamada em 27/01/1997, para prestar
serviços como agente de auxiliar de educação.
Alçada fixada pela peça inicial em R$ 29.949,95.
Citada, a ré apresentou defesa sob a forma de contestação,
suscitando a preliminar de prescrição quinquenal. Na mesma linha,
impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali expostas.
. FÉRIAS:
Os litigantes juntaram procurações e documentos.
A reclamante apresentou manifestação à defesa e documentos.
Aduz a reclamante que a reclamada não incluiu na base de cálculo
das férias o reajuste assegurado no Dissídio Coletivo de Greve nº
Foi dispensada a produção de provas em audiência.
1000684- 04.2015.5.02.0000, denominado “transitória remuneração”
(Cód. 1456). Assim, postula o pagamento das “Transitórias
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas razões finais
Remunerações” sobre as férias dos períodos aquisitivos 2013/2014,
remissivas.
2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de 1/3, bem como o
pagamento da dobra das mesmas.
Inviável a conciliação.
A reclamada, por sua vez, alega que todos os pagamentos
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124353
referentes à remuneração transitória foram quitados em julho de