TRT2 21/09/2018 / Doc. / 5075 / Judiciário / Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
2015 e quando a obreira usufruiu das férias, tendo sido pago na
5075
. JUSTIÇA GRATUITA:
folha de pagamento do mês de competência das férias. Assevera
que indevida incidência do reajuste sobre o terço constitucional,
haja vista o pagamento do “prêmio sobre férias”, sob pena de bis in
idem, uma vez que o valor deste é superior à incidência da
Indefiro o pleito de justiça gratuita, uma vez que a reclamante
remuneração transitória no terço constitucional.
percebe salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (ID. 4b0fbc9 - Pág. 2), não
No caso, da análise dos holerites juntados, verifico que a reclamada
tendo, assim, cumprido os requisitos previstos no artigo 790, §3º, da
efetuou o pagamento das férias mais 1/3, dos períodos aquisitivos
CLT.
2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 dentro do prazo
legal, bem como integrou o reajuste normativo à remuneração das
férias, sob a rubrica "transitória remuneração", apenas não tendo
antecipado o pagamento deste último.
Ocorre que, a não antecipação apenas da incidência da verba
transitória sobre o valor das férias não tem o condão de ensejar a
condenação ao pagamento da dobra das férias. De se notar que
. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
com o recebimento do valor das férias, a reclamante dispôs de
recursos suficientes para desfrutar do seu período de descanso, de
forma que o não pagamento apenas dos reflexos não levaram à
frustração da finalidade do instituto.
Por fim, conquanto não efetuada a incidência da remuneração
Tendo em vista a improcedência total da reclamação trabalhista,
transitória sobre o terço de férias, mas efetuado o pagamento do
condeno a reclamante a pagar à reclamada honorários advocatícios
prêmio sobre férias, da análise dos holerites juntados, verifico que,
sucumbenciais, fixados à razão de 15% sobre o valor da causa.
conforme apontado na contestação, não houve qualquer prejuízo à
reclamante. A título de exemplo, em janeiro de 2015 a reclamante
recebeu férias R$3.170,95, média de horas extras R$84,49, média
de adicional noturno R$1.092,80, R$1.449,41 a título de adicional
III - DISPOSITIVO:
de 1/3 sobre férias e mais R$126,59 a título de prêmio sobre férias,
sendo que tal valor, de fato, supera aquele devido a título de terço
constitucional se considerada a remuneração transitória do mês
(R$321,43). Decisão em sentido contrário levaria ao enriquecimento
Isto posto,
sem causa da autora.
Nesses termos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento da
remuneração transitória sobre as férias dos períodos aquisitivos
Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a
2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 mais 1/3, bem como
07/08/13, julgando tais pleitos extintos com resolução do mérito na
o pagamento da dobra das mesmas e da multa normativa.
forma do artigo 487, II, do CPC.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente
reclamação trabalhista.
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